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INTEGRALIDADE E PARIDADE: dois pontos críticos da Reforma Previdenciária

Os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios detentores de cargo efetivo, quando amparados por Regime Próprio de Previdência, contribuem sobre a totalidade da sua remuneração, diferentemente do que ocorrem com os trabalhadores da iniciativa privada, com os servidores não detentores de cargo efetivo e com os que, detentores de cargo efetivo, não estejam amparados por Regime Próprio de Previdência, que contribuem sobre o valor da sua remuneração, observado o teto de, atualmente, R$ 1.869,34 (hum mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).

27/1/2004


INTEGRALIDADE E PARIDADE: dois pontos críticos da Reforma Previdenciária

 

Sinésio Cyrino da Costa Filho*

 

Os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios detentores de cargo efetivo, quando amparados por Regime Próprio de Previdência, contribuem sobre a totalidade da sua remuneração, diferentemente do que ocorrem com os trabalhadores da iniciativa privada, com os servidores não detentores de cargo efetivo e com os que, detentores de cargo efetivo, não estejam amparados por Regime Próprio de Previdência, que contribuem sobre o valor da sua remuneração, observado o teto de, atualmente, R$ 1.869,34 (hum mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Conseqüentemente, aos primeiros garante-se a integralidade dos proventos da sua aposentadoria (parágrafo 8º do art. 40 da CF) e aos últimos são garantidos benefícios limitados ao teto da contribuição. O critério, pois, para fixar os benefícios de ambos, é o mesmo: toma-se como limite o valor sobre o qual houve a contribuição ao respectivo Regime Previdenciário.

 

Para garantir a manutenção dos valores dos benefícios ao longo do tempo, a Constituição assegura aos primeiros que os proventos da sua aposentadoria sejam revistos na mesma proporção e na mesma data em que houver a modificação da remuneração dos servidores em atividade (parágrafo 3º do art. 40 da CF), o que convencionou chamar- se de paridade. Aos últimos, a Constituição assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real dos proventos da aposentadoria, conforme critérios definidos em lei (parágrafo 4º do art. 201 da CF).

 

Acontece que a Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 67/2003 - em trâmite no Senado Federal, segundo o que entendemos, retira a integralidade e a paridade dos atuais servidores ativos que não possuam direito adquirido. Explico. O art. 7º da PEC nº 67/2003 garante a integralidade para os atuais servidores, condicionada ao preenchimento, cumulativo, das seguintes condições: sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco de idade, se mulher; trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. A paridade, por sua vez, na forma do art. 8º da PEC nº 67/2003 é remetida à lei. Deixa, portanto, de ser uma garantia constitucional. Torna-se virtual. Conclusão, a integralidade sem paridade é efêmera, pois só ocorre no momento da concessão da aposentadoria e só persiste enquanto não houver um reajustamento da remuneração dos servidores da ativa.

 

Resta, portanto, aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios detentores de cargos efetivos e amparados por Regime Próprio de Previdência, dar continuidade a luta, através de manifestações públicas, de discussões em fóruns políticos e científicos sobre o tema e das suas entidades associativas e sindicais, para que a paridade seja mantida como uma garantia constitucional, materializando, por conseqüência, a integralidade, sob pena do surgimento de infindáveis querelas judiciais após a transformação da presente PEC em Emenda Constitucional.

 

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* Auditor Fiscal da Previdência Social e Professor de Direito Previdenciário

 

 

 

 

 

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