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O cancelamento de voos em razão do novo coronavírus e a medida provisória 925

A medida provisória possui validade de 60 dias prorrogáveis por igual período, devendo ser aprovada pelo Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.

27/3/2020

O governo federal determinou através da MP 925 publicada em 19 de março de 2020 que as companhias aéreas terão prazo de até 12 (doze) meses para reembolsar os consumidores pelas viagens compradas e posteriormente canceladas devido a pandemia do novo noronavírus, em relação aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

O referido reembolso será realizado através de um crédito para utilização pelos consumidores no prazo de 12 (doze meses) contados a partir da data do voo contratado. Ademais, os consumidores que aceitarem o crédito também ficarão isentos das penalidades contratuais em relação ao cancelamento de suas passagens.

As companhias aéreas também deverão manter a assistência material aos passageiros que necessitarem, como, por exemplo, no caso dos consumidores que estiverem presos fora do Brasil em razão do cancelamento de seus voos.

Vale ressaltar que a MP possui validade de 60 dias prorrogáveis por igual período, devendo ser aprovada pelo Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.

Para melhor referência, estão abaixo transcritos os artigos da referida Medida Provisória:

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

Art. 2º  Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.

Art. 3º  O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.

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*Sylvio Fernando Paes de Barros Jr. é sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.

*Daniela Feher Merlo é associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

*Natalia Bley Cairo é associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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