Com o advento do vírus covid-19 e o decreto de estado de calamidade pública nacional, o Ministério da Saúde, publicou a portaria 454, de 20 de março de 2020, trouxe algumas diretrizes para envidar todos os esforços em reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos leves na rede de atenção primária à saúde e dos casos graves na rede de urgência/emergência e hospitalar.
Sendo assim, foi declarado, em todo o território nacional, o Estado de Transmissão Comunitária do Coronavírus (Sars-Cov-2), ou seja, a fonte de transmissão do vírus é local. Esta situação é considerada mais alarmante, pois a transmissão pode ser feita por várias fontes, resultando no aumento drástico de casos de contágio e de origem desconhecida.
Para contenção da transmissibilidade do vírus, como medida não-farmacológica, faz-se necessário o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, mesmo que não apresentem sintomas, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quartorze) dias.
Desta Portaria, podemos o indicar que pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas.
Destaque-se que medidas não farmacológicas visam maximizar o funcionamento cognitivo e o bem-estar da pessoa, bem como ajudá-la no processo de adaptação à doença, preservando pelo maior período possível sua autonomia, conforto e dignidade.
Além disso, é importante lembrar que a pessoa com sintomas respiratórios é aquela que apresenta tosse seca, dor de garganta e/ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que seja confirmado por prescrição médica.
A prescrição emitida pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendida às pessoas que residam no mesmo endereço, sendo dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, podendo ser responsabilizado civil e criminalmente pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.
A medida de isolamento será estendida às pessoas que residam no mesmo endereço para todos os fins.
Para pessoas assintomáticas que residam com a pessoa sintomática, caso venham a manifestar os sintomas respiratórios previstos ou tenham resultado laboratorial positivo para o SARS-COV-2, será possível a emissão de nova prescrição médica de isolamento.
A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada de termo de consentimento livre e esclarecido do paciente e termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço que o paciente.
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*Rafael Tedrus Bento é sócio do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados, mestrando em Direito Internacional pela PUCCAMP, especializado em Direito do Trabalho pela PUC-SP e especializado em Direito Empresarial pelo INSPER.
*Dante Pantaleo é colaborador do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados, graduando pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP.