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Coronavírus (Covid-19): Medidas e alternativas fiscais

É recomendável aos contribuintes a revisão de suas políticas fiscais, a fim de identificar outras formas de reduzir a carga tributária atual, como por exemplo, planejamentos tributários e contestações judiciais de tributos inconstitucionais/ilegais.

26/3/2020

A finalidade da tributação, como se sabe, é o financiamento do Estado em todos os seus aspectos, político, econômico e social, de modo que o Estado depende do contribuinte, e o contribuinte também depende das políticas públicas do Estado. Logo, sempre que houver risco desta equação ser comprometida, o que no caso no Brasil sempre está próximo de acontecer em razão da alta carga tributária, serão necessárias medidas fiscais para a sobrevivência de ambos. E é exatamente partindo de tais premissas que alguns Entes, em razão do coronavírus, já tomaram medidas fiscais importantes, como as seguintes:
 
União Federal

Estado de São Paulo

Todavia, embora tais medidas sejam importantes, elas são insuficientes para aliviar o fluxo de caixa das empresas e permitir com que elas cumpram todas as suas obrigações fiscais, em especial aquelas relacionadas a folha de pagamento, que independem, para seu vencimento, de a empresa faturar e receber. 
 
Portanto, aos contribuintes que de fato se virem diante da impossibilidade de arcar com suas obrigações tributárias, poderão sustentar no Judiciário a inaplicabilidade de multa e juros de mora por motivos de caso fortuito/força maior decorrente do Coronavírus (na MP 927/20, se reconhece expressamente hipótese de força maior para fins trabalhistas, em razão do coronavírus - art. 1º, parágrafo único). 
 
A despeito das diversas discussões doutrinárias a respeito da diferença entre o caso fortuito/força maior, ambos os conceitos envolvem a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação por um fato imprevisível. E a imprevisibilidade do Coronavírus (Covid-19) não está no fato de ser um novo vírus contagioso, mas sim na velocidade com que se espalhou pelo mundo, caracterizando uma verdadeira pandemia, com seus respectivos efeitos globais negativos, dentre eles o do comprometimento da produção e do consumo de bens e serviços, afetando, inevitavelmente, a capacidade de o contribuinte pagar tributos e a de o Estado arrecadar. 
 
Ademais, é recomendável aos contribuintes a revisão de suas políticas fiscais, a fim de identificar outras formas de reduzir a carga tributária atual, como por exemplo, planejamentos tributários e contestações judiciais de tributos inconstitucionais/ilegais.  
 
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*Nilton Ivan Ferreira é advogado de Rocha e Barcellos Advogados.

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