A tão esperada Medida Provisória 927, conhecida como "Pacote antidesemprego" foi, enfim, publicada. Contudo, ela deixou de fora disposições específicas, que antes tinham sido divulgadas, sobre a flexibilização da redução de salários e jornadas em até 50%. Ambas por acordo individual entre empregado e empregador.
Neste cenário, a MP 927 não trouxe muitas alternativas para as empresas que não têm como abrir mão da força de trabalho, mesmo que reduzida. Isso porque todas as demais medidas previstas (férias, banco de horas, antecipação de feriados, suspensão do contrato de trabalho) tornam o empregado indisponível ao empregador. Na realidade, ela exclui aqueles não têm como abrir mão da força de trabalho (ainda que reduzida), que precisam do mínimo de empregados para a manutenção de atividades que garantam a continuidade do negócio e, consequentemente, a manutenção da renda dos trabalhadores.
Continuamos, na maioria dos casos, na situação "8 ou 80": manutenção integral do contrato de trabalho sem flexibilização ou dispensa dos empregados. Existem informações de edição de uma nova MP que tratará desse tema, mas, por enquanto, não temos nada concreto.
O governo focou, anteriormente, na possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por 120 dias, com obrigatoriedade de direcionamento dos empregados para curso ou programa de qualificação profissional. Durante esse período, não haveria pagamento de salário e seria dada como facultativa a fixação do que a MP chamou de "ajuda compensatória mensal sem natureza salarial", sendo que também não foi definido o valor mínimo de tal "ajuda". A MP previa, ainda, que durante a suspensão do contrato fossem mantidos os benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, como plano de saúde.
Um dos grandes pontos de fragilidade da MP 927 foi exatamente a forma proposta pelo Governo para suspensão do contrato de trabalho, o que levou o presidente da República, Jair Bolsonaro, a publicar, no mesmo dia da publicação da MP 927, a MP 928, revogando especificamente o art. 18 da MP 927, que previa a suspensão. Isso em virtude da extrapolação, com relação à Constituição Federal, da permissão de retirada integral dos salários dos empregados, impactada ainda, pela inexistência de outras medidas de equilíbrio com relação à renda dos trabalhadores submetidos a essa medida. Ou seja, ignorou-se o fato de que o trabalhador sem renda é o consumidor que não consome; logo, a economia, já brutalmente impactada seria ainda mais comprometida.
Os demais itens tratados na MP 927 continuam válidos e apenas tornaram menos burocráticas outras medidas já existentes de possível ajuste nos contratos de trabalho (teletrabalho, trabalho remoto, férias individuais e coletivas).
Um ponto positivo para os empregadores foi a disposição, no art. 36 da MP 927, de reconhecimento de validade das medidas trabalhistas já adotadas, que acompanhem o que foi autorizado na MP, no período de 30 dias anteriores à sua edição. Isso traz segurança jurídica a diversas ações que as empresas já tinham implementado em caráter de urgência, com objetivo principal de resguardar a saúde e a segurança dos trabalhadores diante da pandemia da Covid-19.
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*Erika Mello é advogada do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados, especialista em Direito Trabalhista. Com passagens por escritórios de advocacia e empresas de consultoria, vem atuando em projetos de compliance trabalhista, gestão jurídica estratégica para diversos setores da economia, além de treinamentos jurídicos para áreas de negócios das empresas.