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A importância da Constituição Federal e a adoção de medidas públicas no combate à proliferação ao Coronavírus

Todas as normas editadas por nossos Governantes para o combate do coronavírus, são medidas necessárias para evitar a propagação da doença e que do ponto de vista jurídico são perfeitamente válidas à luz da Constituição Federal.

25/3/2020



A primeira constituição do Brasil, a Carta de 1824 que foi outorgada por Dom Pedro I completa 196 anos no próximo dia 25 de março. Ela foi inspirada na Constituição Francesa de 1814, sendo o texto supremo do país com maior duração na história das constituições brasileiras, com vigência de 65 anos.

A carta de 1824 mantinha a escravatura da época colonial e trazia a forma unitária de Estado regida por um Governo Monárquico caracterizado por uma forte centralização político-administrativa. Havia a previsão do Poder Moderador, atribuído exclusivamente ao Imperador, funcionando como um Quarto Poder que permitia toda ordem de interferência nos demais poderes, ou seja, estava acima dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Até a Constituição Federal de 1988 o Brasil teve outras cinco Constituições de 1891193719461967. Ou seja, nosso país está na 7ª Constituição.

A Constituição Federal de 1988 promulgada em 5.10.1988 afirma que a República Federativa do Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos; a soberania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e pluralismo político, com temas de grande relevância, tais como: direitos sociais, nacionalidade, políticos e econômicos. No texto constitucional há hipóteses de situações excepcionais previsto nos artigos 136 a 141 que são considerados estado de exceção, que são os Estados de Sítio e de Defesa. A essência do estado de defesa e do estado de sítio é suspender ou restringir um período limitado, o exercício dos direitos e garantias fundamentais. Com o surgimento da COVID-19 na China, no final de 2019, a OMS decretou o surto como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. Esta (ESPII) foi declarada pela OMS no dia 30 de janeiro, que constituí o mais nível de alerta da organização, conforme previsão no Regulamento Sanitário Internacional. Em decorrência disto, foi editada em 16/02/20, no Brasil a lei 13.979/20 (6) dispondo sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional que possui nove artigos. Essas e outras medidas emergenciais foram criadas a partir da Constituição Federal, pois todas as leis, decretos, normas e portarias não podem contrariar a norma suprema do país.

A lei da Quarentena no Brasil visa observar o dever do Estado em garantir medidas sociais e econômicas que visem à redução de risco à doença, nos termos do "artigo 196" da Constituição Federal.

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Por coincidência, o artigo base do dever do Estado em adotar medidas públicas na adoção de medidas para redução de risco de doença é justamente o 196, igual a "idade" da 1ª Constituição do Brasil (1824).

Outro ponto de igual relevância, com a adoção de medidas para o combate do COVID-19, visa preservar os direitos fundamentais e sociais, especialmente direito à vida, à saúde e dignidade da pessoa humana, previsto nos artigos 1º, inciso III, art. 5 e art. 6º da Constituição Federal.

Com efeito, a lei 13.979/20 conhecida como "LEI DA QUARENTENA" dispõe em seu artigo 3º diversas medidas, como, por exemplo: isolamento, quarentena, determinação compulsória para realização de exames clínicos entre outros. Além disso, prevê a possibilidade de aquisição de bens e serviços com dispensa de licitação e determinação para que o Ministério da Saúde editasse atos de regulamentação. Com fundamento no art. 87 da Constituição Federal e Lei da Quarentena, o Mistério da Saúde editou a portaria 356/20, que permite o isolamento de pacientes suspeitos de infecção por coronavírus, a qual deverá ser determinada por prescrição médica ou por agente de vigilância epidemiológica, pelo prazo máximo de 14 dias, podendo ser prorrogável por igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

O isolamento deverá ser efetuado, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados conforme recomendação médica.

O suspeito de coronavírus que não atender a medida de isolamento poderá sofrer sanções na esfera penal, devendo os profissionais de saúde informar à autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento.

Nesse caso o infrator poderá sofrer sanção na esfera penal com detenção de um mês a um ano, sem prejuízo de aplicação de multa, nos termos do art. 268 do Código Penal. A portaria também prevê medidas de requisição de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas para enfrentamento da emergência da saúde pública, como por exemplo requisição de imóveis privados e bens imóveis (Ex. ônibus), assegurando-se o direito à justa indenização.

A previsão de requisição de bens foi realizada com base no art. 5º, inciso XXV da Constituição Federal "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".

Outro ponto de extrema importância para o combate do COVID-19 para decretação do estado de calamidade está previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) em seu artigo 65.

Com fundamento no artigo citado, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, encaminhou ao Congresso Nacional (Composto da Câmara dos Deputados e Senado Federal) pedido de reconhecimento de estado de calamidade pública com efeitos até 31 dezembro/2020, conforme trecho do documento:

"Em atenção ao disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, solicito a Vossas Excelências o reconhecimento de estado de calamidade pública com efeitos até de 31 de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde, com as consequentes dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal."

Em linhas gerais, a medida visa exceder o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem ocasionar sanções administrativas ao presidente. O Estado de Calamidade foi aprovado no último dia 20 pelo Senado Federal, após aprovação prévia da Câmara dos Deputados.

A aprovação da proposta de decretação de Estado de Calamidade (projeto de é considerado um "cheque em branco" para o Governo na tentativa de conter a propagação do coronavírus e adoção de medidas públicas para preservar a economia.

Diante do aumento do número de casos, novamente com base no artigo 87 da Constituição Federal o Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, editou a portaria 454/20 que declarou o estado de transmissão comunitário do coronavírus. Na nova portaria reforça a necessidade de isolamento social, bem como prevê em seu artigo 2º o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, mesmo que assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 dias.

A portaria destaca que as pessoas com mais de 60 anos de idade devem manter o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades extremamente necessárias.

Destacamos que as medidas da União, Estados e Municípios com a restrição de circulação pessoas em locais públicos, fechamento de comércios, shoppings centers, não realização de partidas de futebol e proibição de outros eventos evitando a aglomeração de pessoas são necessárias para evitar a propagação da COVID-19. De uma análise superficial pode parecer que a restrição imposta pelos nossos governantes está infringindo o direito de locomoção e de todos reunirem-se pacificamente em locais aberto ao público, nos termos do art. 5º, incisos XV e XVI da Constituição Federal, "XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;"

Seria possível nossos Governantes a limitação de direitos fundamentais, tais como livre locomoção e proibição de reunião em locais abertos ao público?

A resposta é positiva! É perfeitamente possível a restrição de direitos fundamentais (direito de ir e vir, proibição de eventos com aglomeração entre outros), pois a medida de restrição da "quarentena" aplicada pelo Presidente, Governadores e Prefeitos visa preservar um bem maior, qual seja, a vida da população brasileira. Como nos exemplos citados, a restrição do funcionamento do comércio e restrição de locomoção em território nacional e manifestações com grande aglomeração de pessoas, visa preservar a saúde da população, especialmente visando conter a pandemia evitando-se um colapso no sistema de saúde.

Por fim, acreditamos ser acertada a medida do Governo em autorizar (já previsto na Constituição Federal de 1988), também a utilização de propriedade particular em eventual necessidade de isolamento de doentes para evitar o contágio da população sadia, com posterior indenização justa.

Infelizmente, o fechamento de comércios e empresas trará um grande impacto na economia mundial. Porém, como nunca antes visto, as medidas adotadas pelo Governo no combate ao coronavírus são extremamente necessárias para preservar a saúde e vida da população.

Esperamos que no Brasil não aconteça a proliferação do COVID-19 na mesma proporção que na Itália vem sofrendo, justamente pelo fato da decisão de "isolamento" social ter sido tardia. Portanto, como se observa no presente artigo, entendemos que mais do que nunca, 196 anos após a 1ª Constituição Federal do Brasil (Carta de 1824), a atual do ano de 1988 (7ª Constituição do país) traz tantos elementos para criação de leis, portarias e decretos aos nossos Governantes, com a finalidade de se fazer valer a Supremacia do Interesse Público em prol de toda coletividade, visando a preservação da saúde de nossa população.

Mesmo que desagrade parte da população, todas as medidas de confinamento visam protege-los. Todas as normas editadas por nossos Governantes para o combate do coronavírus, são medidas necessárias para evitar a propagação da doença e que do ponto de vista jurídico são perfeitamente válidas à luz da Constituição Federal de 1988 que é a norma suprema de nosso país. Vale ressaltar, que a Constituição define os poderes do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.
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*Thiago Hamilton Rufino é advogado contencioso cível no escritório DASA – Deneszczuk, Antonio Sociedade de Advogados

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