Migalhas de Peso

(Da suspensão) do contrato de trabalho - A dose do remédio que iria matar o paciente

A questão é que esse sacrifício não deve ser suportado, apenas, pelos trabalhadores de um modo geral ou, apenas, pelos seus respectivos empregadores. Todos devem atuar de modo a amenizar os efeitos, não só financeiro, mas acima de tudo, social da população.

24/3/2020

Em 22 de março de 2020, o presidente da República editou a Medida Provisória 927 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. O ato está amparado no artigo 62 da Constituição Federal.

É verdade que estamos vivendo em estado de calamidade pública, tendo em vista a propagação incontrolável do vírus. O mundo está sendo atacado por algo que não se sabe a proporção da sua malignidade. Não importa quem é o responsável. Todavia, os danos são incalculáveis à humanidade, especialmente aos idosos (mais frágeis).

Também é verdade que todos devem dar a sua cota de sacrifício (Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, Forças Armadas, Fundos Partidários, auxílios de todos os tipos...), não importando a sua condição e/ou status, seja financeira, social etc. Todos devem contribuir na mesma proporção.

Veja-se alguns dispositivos da CLT que tratam da questão: Artigos 468; 472; 476-A. Logo, há previsão da Carta Laboral da possibilidade de alteração, suspensão e interrupção do contrato de trabalho. No entanto, há ressalvas na própria CLT: "Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação"; "Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes".

Tudo que consta no texto encontra-se devidamente fundamentado, bem assim de maneira compreensiva.

"As empresas poderão suspender o contrato de trabalho de seus funcionários por até quatro meses, período em que eles ficarão sem trabalhar nem receber salário, mas deverão fazer um curso online de qualificação profissional. O texto prevê uma série de mudanças que, segundo o governo, tem o objetivo de evitar o desemprego em massa durante o período de calamidade pública, decretado até 31 de dezembro em razão do novo coronavírus. Segundo a MP, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre as duas partes, via negociação individual. A empresa será obrigada a oferecer cursos de qualificação online ao trabalhador e a manter benefícios, como o plano de saúde. A medida provisória permite, ainda, que empresas atrasem o recolhimento do FGTS, flexibiliza o regime de home office, libera a antecipação de férias individuais mesmo que o trabalhador ainda não tenha trabalhado o tempo exigido para desfrutar do descanso mensal, facilita a concessão de férias coletivas e o uso do banco de horas e permite a antecipação de feriados não religiosos". Fonte: congressoemfoco.

É importante destacar que, segundo a MP, à suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, ou seja, os acordos individuais entre patrões e empregados estariam acima das leis trabalhistas, desde que a Constituição Federal não seja descumprida (?).

É certo também que no período de validade da MP, o empregador não pagará salário e o empregado deixa de trabalhar.

De acordo com a MP, caso o empregador não forneça o curso de qualificação, o contrato de trabalho não será considerado suspenso e a empresa fica obrigada a pagar salário e recolher encargos trabalhistas. 

O período de validade da MP é de 120 dias, mas deve ser aprovada pelo Congresso Nacional, caso em que, se não submetida e aprovada, perde a sua validade.

Estão previstos na MP: "a antecipação das férias individuais de seus funcionários mesmo que o tempo de aquisição ainda não tenha sido completado, com aviso antecipado de 48 horas; os trabalhadores do grupo de risco como idosos e pessoas com doenças crônicas serão priorizados; o empregador pode prorrogar o prazo para o depósito do 1/3 proporcional das férias, ou seja até, até 20 de dezembro, coincidindo com o 13º salário; o valor das férias, sem o terço constitucional, poderá ser feito até o quinto dia útil no mês seguinte que o trabalhador sair de férias; e caso o contrato de trabalho seja suspenso antes desta data, o empregador deve quitar os valores na rescisão; a postergação de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três meses; com relação aos meses de março, abril e maio poderão ser parceladas e pagas sem a incidência de multa; para a suspensão do contrato, o empregador deve oferecer um curso de qualificação online ao trabalhador e que benefícios como o plano de saúde sejam mantidos; a empresa poderá conceder uma ajuda compensatória mensal, "sem natureza salarial", 'com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual"; a suspensão do contrato precisa ser registrada em carteira”. Fonte: revista VEJA.

Pois bem.

A questão é que esse sacrifício não deve ser suportado, apenas, pelos trabalhadores de um modo geral ou, apenas, pelos seus respectivos empregadores. Todos devem atuar de modo a amenizar os efeitos, não só financeiro, mas acima de tudo, social da população.

Os empregados e empregadores não podem pagar essa conta sozinhos, especialmente os micro, pequenos e médios empresários.

Outro ponto questionável da MP é também quanto ao fato de convalidar as medidas trabalhistas adotadas por empregadores em momento anterior a edição da MP (período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor), ainda que não contrariassem o disposto na MP, abre-se um espaço para futuras discussões, pois o poder diretivo do empregador e a subordinação jurídica do empregado, com certeza, desequilibram a relação capital x trabalho.

O conteúdo da MP determina o respeito à Constituição Federal, ou seja, no mínimo, devem ser resguardados e respeitados os direitos sociais, isto porque, a dignidade do ser humano está acima de tudo.

Em suma, não deveria o Poder Executivo interferir de forma tão invasiva na relação entre patrões e empregados, tendo em vista que se trata de ato-condição, em que os empregados apenas aderem às condições impostas pelo empregador, em que pese a boa intenção.

Para surpresa nossa, antes de acabarmos de redigir esse artigo, o presidente Jair Bonsonaro avisou nas redes sociais que revogou o artigo 18 da MP 927, que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário.

O artigo 18 previa que, "Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual...". Fonte: Agência Brasil, às 14h, do dia 23/3/2020.

Auguramos sorte e felicidade à iniciativa presidencial. QUE DEUS NOS AJUDE!

_____________________________________________________________________

*José Carlos Manhabusco é advogado sênior da banca Manhabusco Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024