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COVID-19: Aspectos regulatórios e compras governamentais

A cada dia são expedidos atos infralegais que flexibilizam os processos de compras governamentais e reduzem o fardo regulatório dos produtos. Portanto, é preciso atenção do particular às novas publicações normativas e é necessário resistir, tanto administrativa, quanto judicialmente, a eventuais restrições burocráticas ilegais e coatoras que tentem atrasar o combate ao COVID-19.

23/3/2020

A sanção da lei federal 13.979/20 e a expedição das portarias 188 e 356 do Ministério da Saúde balizaram os decretos de caráter emergencial para o combate ao COVID-19 emitidos por vários membros da federação.

Esses atos normativos, como bem exposto no artigo de Gustavo Scandelari (aqui), estabelecem ações excepcionais em prol do interesse público. Algumas delas são a liberação de restrições regulatórias, particularmente da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA), a facilitação do despacho aduaneiro e a dispensa de processos licitatórios para as compras governamentais de bens e insumos de saúde destinados ao enfrentamento do vírus, bem como de contratações de serviços, inclusive de médicos.

É preciso ter em conta que a dispensa de licitação é temporária tanto para a União, quanto para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, pois se aplica apenas enquanto perdurar a emergência. Como forma de controle público, é imprescindível publicar as informações da contratação (nome e CNPJ da contratada, prazo do contrato, valor, processo de contratação) no site do governo respectivo.

Ademais, a lei possibilita a importação temporária de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministro da Saúde. Daí porque a Receita Federal alterou, por meio da Instrução Normativa 1927, de 17/3/20, a IN 680/06, que regulamenta o despacho aduaneiro de importação. A alteração incluiu o Anexo II com a relação nominal de produtos que poderão ser recebidos pelo importador antes mesmo da conclusão da conferência aduaneira e independentemente de autorização pelo responsável do despacho.

Aliás, enquanto perdurar a emergência, o importador, mediante requerimento ao responsável pelo despacho, também poderá utilizar-se economicamente das mercadorias que são bens de capital e matérias-primas em geral destinadas ao combate da doença, antes da conferência aduaneira. A medida facilitará a importação dos insumos e equipamentos para a cadeia de produção das empresas nacionais.

A par disso, como medida preventiva, a ANVISA autorizou por 180 dias, pela RDC 347/2020, as farmácias de manipulação (farmácias magistrais) a venderem diretamente ao público as preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais, como o álcool gel. Nesse sentido, essas empresas também poderão participar das listagens para as aquisições excepcionais dos governos.

A cada dia são expedidos atos infralegais que flexibilizam os processos de compras governamentais e reduzem o fardo regulatório dos produtos. Portanto, é preciso atenção do particular às novas publicações normativas e é necessário resistir, tanto administrativa, quanto judicialmente, a eventuais restrições burocráticas ilegais e coatoras que tentem atrasar o combate ao COVID-19.

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*Pedro Gallotti é advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.

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