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A importância da lei 13.979/20, a Lei Nacional da Quarentena, no combate à proliferação do coronavírus

A tal Lei Nacional da Quarentena veio para criar barreias à proliferação em massa dessa doença que, até então, já atingiu vários países do mundo, em especial o nosso

20/3/2020

Só de ouvirem falar nas palavras “quarentena” e “isolamento”, as pessoas já sentem calafrios. De fato, são palavras que não combinam com o estilo de vida brasileiro, que é marcado, sobretudo, por relações calorosas entre as pessoas, onde o contato físico é recorrente (abraços, “apertos de mão”, “toquinho no ombro”, “beijinho na bochecha” etc.), seja em casa, seja no trabalho ou em qualquer outro ambiente. Estes contatos, por sua vez, são bem comuns de se acontecerem em nosso dia-a-dia. E, via de regra, pelo menos do ponto de vista dos costumes, não há nada de errado em fazer isso.

Ocorre, porém, que o cenário atual do Brasil e do mundo nos conduz a outras atitudes, atitudes estas que tem sua origem na tão falada e lamentável pandemia do coronavírus. Hoje, o tão comum contato físico entre as pessoas comentado acima tornou-se uma verdadeira exceção, para não dizer que não existe mais. Sem entrar no mérito da parte preventiva e sintomática da doença, uma das prevenções à sua proliferação é justamente evitar o contato humano, principalmente com pessoas desconhecidas.

Enfim, como bem dizem por aí, situações extremas requerem medidas extremas. Sim, esta é a verdade. E, como não podia ocorrer diferente, face ao surto do coronavírus a nível mundial, editou-se, em 6 de fevereiro de 2020, em processo de tramitação de urgência, a lei 13.979, a Lei Nacional da Quarentena. De antemão, foi uma lei editada para regulamentar algumas das possíveis medidas que poderão ser adotadas para enfrentar o alastre dessa doença que tanto tem impactado a população mundial.

Diga-se de passagem, as palavras “quarentena” e “isolamento” não foram mencionadas no começo do texto em vão. São elas, dentre outras, algumas das medidas elencadas pela nova lei que podem ser adotadas para evitar a propagação da doença. A lei cita, também, medidas como: determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais e coleta de amostras clínicas; exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde etc.

A nova lei diferencia, inclusive, em seu artigo 2º, quarentena de isolamento, sendo aquela a “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus”; e esta última a “separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus”.

Além disso, para dar maior celeridade e, mais que isso, eficiência nas ações contra a proliferação da doença, a lei assegura, pelo menos enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional, a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde que se dignem a conter a disseminação da calamidade.

Também para fins de prevenção, a nova lei imputa a todos nós, cidadãos brasileiros, o dever de colaboração no que diz respeito à comunicação imediata às autoridades sanitárias sobre possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus e sobre a circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo vírus.

Em outras palavras, a tal Lei Nacional da Quarentena veio para criar barreias à proliferação em massa dessa doença que, até então, já atingiu vários países do mundo, em especial o nosso, e que vem trazendo caos e desequilíbrio à saúde pública, principalmente por colocar a vida dos enfermos em risco.

Para finalizar, duas últimas questões a serem levantas a vocês, caros leitores: primeiro, infringir determinação do poder público voltada ao impedimento da introdução ou propagação de doença contagiosa é crime, conforme artigo 268 do Código Penal brasileiro; segundo, nós precisamos, juntos, enquanto cidadãos, colaborarmos para que essa doença séria não atinja patamares elevados de contaminação e, Deus nos livre, de mortalidade em nosso país. Hoje, mais do que nunca, precisamos de uma sociedade conscientizada e empenhada em tentar resolver esse problema gravíssimo que nos acomete, sobretudo tomando precauções particulares. Necessitamos que flore dentro de cada um de nós os sentimentos de compaixão e solidariedade para com o próximo, pois, só assim, conseguiremos barrar a proliferação desta lastimável pandemia.

Para conferir a lei na íntegra, clique aqui.

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*Felipe Guimarães Abrão é especialista em Direito do Consumidor e em Direito Imobiliário e é membro da equipe Rogério Leal & Advogados Associados.

 

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