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Empresas de transporte de cargas, os custos com o monitoramento e rastreamento e os créditos de PIS, Cofins e ICMS

Os equipamentos de monitoramento e rastreamento mais modernos são de valor elevado e implicam em alto custo para sua aquisição, instalação e manutenção nas frotas dos caminhões das empresas de transporte

13/3/2020

Sabemos que o transporte de mercadorias no Brasil é feito, predominantemente, por meio do transporte rodoviário de cargas. Isto ocorre, em grande medida, pela deficiência de linhas férreas e fluviais de infraestrutura que permeia nosso país.

De outro lado, as empresas de transporte rodoviário de carga, especialmente aquelas mais valiosas, enfrentam sérios problemas de segurança durante o transporte. Isto pois, inúmeros furtos e roubos de cargas ocorrem todos os dias em nossas rodovias. Neste cenário, cada vez mais, as empresas de transporte têm a necessidade de realizar custos com o monitoramento e rastreamento das cargas, visando reduzir os riscos da atividade para si e para seus clientes, bem como aprimorar questões logísticas.

Os equipamentos de monitoramento e rastreamento mais modernos são de valor elevado e implicam em alto custo para sua aquisição, instalação e manutenção nas frotas dos caminhões das empresas de transporte.

Por óbvio, o dispêndio destes valores reflete em um aumento do custo do serviço, o que leva as empresas de transporte, constantemente, procurarem meios para ter esta tecnologia com o menor impacto possível.

Neste viés, a possibilidade de crédito dos valores destes insumos no que tange ao PIS e a Cofins, em nível federal, e ao ICMS, em nível estadual, é algo que precisa ser levado em conta.

Em relação ao ICMS, no Estado de São Paulo, uma resposta a consulta 18.148/18 traz a possibilidade de crédito dos equipamentos de rastreamento e monitoramento, para os caminhões da própria empresa, na qualidade de ativos permanentes. Vejamos breve trecho de referida consulta:

6. Por todo o exposto, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na Decisão Normativa CAT 1/2001 e no artigo 61 do RICMS/2000, a Consulente poderá iniciar a apropriação do crédito do imposto que onerou a entrada dos bens contabilizados em seu ativo imobilizado (rastreadores a serem instalados em caminhões próprios utilizados no transporte das mercadorias por ela comercializadas) a partir do mês em que tais bens entraram em operação, sendo utilizados na prestação de serviço de transportes em operações tributadas pelo ICMS.

Embora os créditos relativos à aquisição de ativos permanentes devam se efetivar no montante de 1/48 ao mês (art. 61, §10, 1, do RICMS), esta possibilidade já é uma forma de minorar os custos dos serviços e permitir uma recomposição do quanto gasto para este fim.

Em relação ao PIS e à Cofins, e dentro do contexto da não-cumulatividade dessas contribuições, a aquisição de equipamentos de rastreamento e monitoramento, para os caminhões da própria empresa, na qualidade de ativos permanentes indispensáveis ao exercício da atividade, são passíveis de gerar crédito, nos termos dos incisos VI do artigo 3º, das leis 10.637/02 e 10.833/03.

Mas não é apenas isso, o serviço de monitoramento vem sendo tratado, mais recentemente, pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, como insumo essencial ao exercício da atividade de transporte, nos termos do inciso II, do artigo 3º, das leis 10.637/02 e 10.833/03.

Nesse sentido já se manifestou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da solução de consulta COSIT 228/19:

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. RASTREAMENTO DE CARGAS E DE VEÍCULOS.

Geram direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Essa interpretação mais ampla vem se fixando junto aos órgãos de fiscalização e julgamento após a decisão do REsp 1.221.170 do STJ, proferida sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/15), onde expressamente se reconheceu como insumo todo produto ou serviço que tenha caráter de essencialidade ou relevância para a atividade econômica do contribuinte.

Dentro desse contexto, podemos afirmar que não apenas a aquisição de equipamentos de rastreamento e monitoramento, para os caminhões da própria empresa, na qualidade de ativos permanentes, são passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS, mas também os serviços de monitoramento contratados pela empresa e tudo o mais que estiver relacionado a manutenção e funcionamento desses equipamentos.

Em conclusão, sendo inegável que os gastos das empresas de transporte com o monitoramento e rastreamento de suas cargas estão subindo cada vez mais, elas devem estar atentas às possibilidades de crédito aqui tratadas, tanto no âmbito estadual quanto federal, como forma de reduzir os gastos e, portanto, o custo do serviço, propiciando o incremento de seus negócios e atividades.

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*Jorge Sylvio Marquezi Junior é advogado sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

*Thiago Strapasson é advogado sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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