O tema, apesar de antigo, ganhou destaque recentemente após alguns – juristas como o decano do STF, ministro Celso de Melo – afirmarem que o presidente da República poderia ter praticado crime de responsabilidade.
O que muitos não sabem é que o conhecido “crime de responsabilidade”, apesar da nomenclatura, não é crime! Isto porque a pena prevista para tal infração é diversa da prisão, imprescindível à configuração de um delito, conforme o artigo 1º da lei de introdução do Código Penal. Sua sanção é política, prevendo a perda do cargo e a inabilitação, por 8 anos, para o exercício de uma função pública, conforme o artigo 52 da Constituição, com a consequente inelegibilidade para o cargo eletivo.
A lei 1.079/50, regula esta conduta praticada pelo presidente da República, ministros de Estado e do STF, procurador Geral da República, governadores e secretários de Estado. Já o crime de responsabilidade de prefeitos e vereadores é previsto pelo decreto-lei 201/67.
A nossa Constituição Federal descreve como crime de responsabilidade os atos praticados pelo presidente da República que atentem contra a própria Constituição, a existência da União, o livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação, o exercício dos direitos políticos, a segurança interna do país, a probidade administrativa, a lei orçamentária e o cumprimento da lei e das decisões judiciais.
A lei 1.079/50, recepcionada, em grande parte, pela Constituição de 1988, prevê os mesmos possíveis infratores e as mesmas condutas instituídas pela Carta Constitucional, deixando de prever apenas os atos atentatórios contra a própria Constituição, acrescentando, contudo, a conduta referente “à guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos”.
O processo tramitará em locais diversos, dependendo de quem for o investigado e da fase processual. Exemplificando, se o acusado for o presidente da República ou um ministro de Estado, o processo tem início com uma denúncia formulada à Câmara dos Deputados. Se 2/3 da Câmara autorizarem o prosseguimento da denúncia, essa será encaminhada ao Senado, que, se recebe-la, irá instaurar um processo, e, ao final, julgará pela procedência ou improcedência da acusação. Assim que instaurado o processo no Senado, haverá a imediata suspensão do cargo do político e os rendimentos reduzidos pela metade, até julgamento final.
No Senado, após a instrução, com a presença do presidente do STF, os senadores decidirão pela absolvição ou condenação do denunciado. Se condenado será imediatamente destituído do cargo e inabilitado pelo tempo previsto na Constituição Federal. Tal sanção, puramente administrativa, não impede que o político seja também processado criminalmente pelo mesmo fato, caso este constitua crime, tendo em vista a independência entres as esferas administrativa e penal.
Por fim, vale uma análise sobre a conduta do atual presidente da República, caso tenha realmente propalado postagem que convocava o público a ato contrário ao Congresso Nacional e ao STF.
Para muitos juristas, inclusive o decano do STF, conforme dito, sua conduta poderia configurar crime de responsabilidade. Isto porque, além de ofender a supremacia da Constituição, a lei 1.079/50, em seu artigo 6º, prevê como crime de responsabilidade contra o livre exercício do Poder Legislativo, “tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras”, prevendo, ainda, em seu artigo 9o como crime contra a probidade na administração, “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.”
Não cabe a mim aqui analisar se tal conduta foi ou não praticada. Tal análise caberia ao próprio Congresso, desde que houvesse uma denúncia contra o presidente. Todavia, não é de hoje que este vem recebendo inúmeras críticas por agir de maneira incompatível com o decoro de seu cargo, isto dito por formadores de opinião e apartidários. Melhor seria se tais críticas não existissem.
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