Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), em 10.02.20 a instrução normativa 10 (‘IN 10/20’) da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. A normativa tem por objetivo facilitar a participação de empresas estrangeiras em processos licitatórios federais de forma direta, sem a necessidade de uma representante nacional.
Antes da edição dessa norma, as empresas estrangeiras que não funcionassem no país não podiam se cadastrar diretamente no SICAF (a exceção das licitações processadas com recursos do BID ou do BIRD). Com a publicação da normativa, a partir de 11 de maio de 2020, as empresas poderão participar do processo competitivo e somente depois – em sendo a licitante vencedora – no momento da contratação, é que será necessário cumprir os requisitos para celebração do contrato administrativo.
A IN 10/20 tem o condão de possibilitar a entrada de empresas estrangeiras em mais de 99% dos processos de compras do governo federal (dados do Ministério da Economia1). Além dos procedimentos para aquisição e contratação de bens, serviços e obras de engenharia comuns (licitados, em regra, por pregão), a normativa também facilitará a participação de empresas internacionais na licitação de obras de infraestrutura.
A normativa não se aplica a todas as modalidades licitatórias, mas somente a aquelas realizadas em meio eletrônico, como: o pregão eletrônico, o Regime Diferenciado de Contratação (‘RDC’) eletrônico e a dispensa eletrônica, conforme art. 20-A da normativa. Ademais, cabe frisar que a permissão deve estar expressa no instrumento convocatório (art. 21).
Destaca-se que a instrução normativa, assim como o recente decreto 10.024/19 (que regulamenta o pregão e a dispensa eletrônicos), é mais uma medida do governo federal com o objetivo declarado de simplificar a entrada de empresas de outros países no Brasil, estimulando a competição e a busca por menores preços nas contratações públicas.
Nesse sentido, insta salientar as importantes contribuições trazidas pelo decreto 10.024 de 20.09.19; dentre elas, destaca-se a possibilidade de as licitantes estrangeiras poderem apresentar a documentação para cadastramento somente em tradução livre, exigindo-se a tradução juramentada de seus documentos somente no caso de se sagrarem vencedoras da licitação.
Percebe-se, portanto, a preocupação do governo federal em implementar medidas capazes de abrir o mercado às empresas estrangeiras, a fim de incentivar a competição no país. Diante disso, a tendência é que, apesar das especificidades da legislação e do mercado brasileiro, haja um incremento da participação de empresas estrangeiras e uma maior desburocratização das licitações públicas.
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1 Link de acesso à notícia: Clique aqui. Acessado em: 03.03.20.
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