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Prisão de Ronaldinho no Paraguai

Se a causa foi unicamente o porte desse documento, está havendo extremado rigor, sobretudo pela ausência de potencialidade de dano na conduta que lhe é atribuída e pelo fato de o Paraguai, ao lado do Brasil, integrar o MERCOSUL

11/3/2020

A prisão do ex-jogador Ronaldinho teria sido motivada pela posse de passaporte falso. Não se sabe se existe outra motivação para a decretação de sua prisão preventiva pela justiça paraguaia. Se a causa foi unicamente o porte desse documento, está havendo extremado rigor, sobretudo pela ausência de potencialidade de dano na conduta que lhe é atribuída e pelo fato de o Paraguai, ao lado do Brasil, integrar o MERCOSUL.

Primeiro, a entrada de paraguaios e brasileiros num e noutro país não depende de passaporte. Então, qual a vantagem que Ronaldinho teria com esse passaporte? Nenhuma. Seria um documento completamente inútil, sem qualquer importância. Em segundo lugar, na esfera penal, se crime houve, a legislação dos dois países, por força mesmo do MERCOSUL e por conta de acordos bilaterais, deve ser interpretada com flexibilidade. Como juiz federal criminal durante trinta anos nessa faixa de fronteira, decidi muitos casos envolvendo nacionais do Brasil e do Paraguai.

Em 24 de fevereiro de 1922, em Assunção, esses dois países assinaram o Tratado de Extradição que, no Brasil, foi aprovado pelo Congresso Nacional e devidamente promulgado pelo então Presidente da República Rodrigues Alves (decreto 16.925, de 27.05.25). De lá para cá, outros atos bilaterais foram assinados, sobre transferência de presos, sendo um deles celebrado em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000. Em 16 de dezembro de 2004, em Belo Horizonte, os dois países firmaram o Acordo promulgado, aqui, pelo decreto 8.315, de 24 de setembro de 2014, facilitando ainda mais, por força do MERCOSUL, as relações pertinentes à transferência de presos. O brasileiro retorna para seu país e o paraguaio faz o caminho inverso.

Registre-se que o Brasil não permite a extradição de brasileiros para o cumprimento de pena no estrangeiro. O naturalizado brasileiro, aqui residente, pode ser extraditado, desde que o crime seja de tráfico de drogas ou, no caso de crime comum, se o fato foi praticado, noutro país, antes da naturalização. Pedidos de extradição vindos de outro país são processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

Tratados, convenções e acordos, em qualquer área, seja penal, comercial ou de natureza científica, são firmados para rompimento de barreiras, facilitando a vida dos países firmatórios e de seus nacionais. São instrumentos que geram integração entre os povos. O mundo é um só universo, respeitados os interesses individuais ou regionais respectivos.

O fato atribuído a Ronaldinho, que até agora se conhece, se verdadeiro, é definido como crime de uso de documento falso, também no Brasil, mas permite liberdade provisória, com ou sem fiança, incluindo-se o direito de se ausentar do país por necessidade reconhecida pelo juiz. Essa mesma liberdade pode e deve ser concedida a estrangeiro que aqui cometa delito. A lei não proíbe. E mais, no caso de condenação, no Brasil, de brasileiro ou estrangeiro, a lei permite, no caso, a substituição da pena por prestação pecuniária (dinheiro), por prestação de serviços ou por limitação em finais de semana. O cumprimento da sentença condenatória, com base nas normais bilaterais aqui citadas, dependendo da vontade do sentenciado, pode ocorrer no Brasil por condenado brasileiro pela justiça paraguaia, e vice-versa.

Então, é apropriado à legislação brasileira e às normas firmadas entre o Brasil e o Paraguai qualquer inconformismo em relação ao extremado rigor do país vizinho ao negar liberdade provisória e o imediato retorno de Ronaldinho ao seu território, ainda mais porque qualquer ato investigatório ou processual pode ser realizado por carta rogatória.

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*Odilon de Oliveira é juiz federal aposentado e advogado em Mato Grosso do Sul.

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