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A aquisição de terras por estrangeiros no Brasil

Recentemente, o senador Irajá Silvestre Filho apresentou o PL 2.963/19, que adequa a legislação brasileira para possibilitar a aquisição e o uso de imóvel rural por estrangeiro no Brasil, a fim de fomentar o investimento no agronegócio e manter a soberania nacional.

21/2/2020

A lei 5.709 de 1971 regula a aquisição de imóveis rurais, tanto por estrangeiros residentes no país quanto por pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, em conjunto com os pareceres exarados pela Advocacia Geral da União sobre o tema. Essa lei prevê uma série de restrições para que estrangeiros possam adquirir terras rurais no país, como limitações territoriais e a necessidade de aprovação prévia pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

De acordo com dados disponibilizados pelo INCRA, somente 0,51% do território nacional está em mãos de estrangeiros, incluindo empresas brasileiras de capital estrangeiro. Apesar disso, de acordo com a ONG Land Matrix, o Brasil está entre os cinco países com maior área envolvida nessas transações, junto com Rússia, Indonésia, Ucrânia e Papua-Nova Guiné.

Recentemente, o senador Irajá Silvestre Filho (PSD-TO) apresentou o PL 2.963/19, que adequa a legislação brasileira para possibilitar a aquisição e o uso de imóvel rural por estrangeiro no Brasil, a fim de fomentar o investimento no agronegócio e manter a soberania nacional, conforme estabelecido pela Carta Magna e pela legislação. O projeto possibilita o ingresso de agroindústrias transnacionais no Brasil voltadas ao desenvolvimento da cadeia produtiva agrícola de longo prazo, que agreguem valor, gerem mais empregos e aumentem a qualidade e a quantidade da produção agrícola brasileira.

Outro aspecto deste projeto é a revogação integral da lei 5.709/71, a fim de estabelecer que a nova lei não se aplique para as pessoas jurídicas brasileiras, ainda que constituídas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.

Este projeto também visa deixar claro que as restrições não se estendem aos direitos reais ou pessoais de garantia. Há quem defenda posição contrária, embora o entendimento correto seja o de que, mesmo atualmente, as restrições da lei 5.709/71 não se aplicam a garantias porque a lei limita apenas a aquisição e o arrendamento.

Caso a garantia acarrete na aquisição de propriedade por credor atingido pela lei - uma sociedade estrangeira, por exemplo -, a propriedade será resolúvel e deverá ser alienada em dois anos, renováveis por mais dois anos, a contar da adjudicação do bem, sob pena de perda da eficácia da aquisição e reversão do bem ao proprietário original.

O projeto prevê algumas exceções para pessoas jurídicas brasileiras. Organizações não governamentais, fundações particulares e fundos soberanos, se constituídos por estrangeiros, deverão obter aprovação do Conselho de Defesa Nacional para adquirir imóveis rurais. Também deve obter tal aprovação para a pessoa jurídica brasileira, controlada, direta ou indiretamente, por estrangeiro, quando o imóvel rural se situar no bioma Amazônia e sujeitar-se a reserva legal igual ou superior a 80%.

Por fim, o projeto reforça que os estrangeiros que adquirirem terras rurais devem observar a função social da propriedade, sob pena de desapropriação ou anulação dos contratos.

A estimativa, de acordo com o senador Irajá Silvestre Filho, é a de que a aprovação do projeto poderá trazer R$ 50 bilhões de investimentos ao setor agroindustrial. Ainda existe a preocupação em relação ao risco à soberania nacional, mas é possível afirmar que atualmente já existem mecanismos capazes de conciliar ambas as partes.

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*Pedro Carlana Rodrigues é advogado do Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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