Na última quarta-feira (12/02/20), o STF, por unanimidade, firmou a seguinte tese de repercussão geral:
A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.
A título elucidativo, o art. 149, § 2º, I, da Constituição prevê que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre receitas decorrentes de exportação (imunidade tributária).
De acordo com o STF, é inconstitucional a incidência da Contribuição para o FUNRURAL sobre as receitas decorrentes de exportações realizadas através de comerciais exportadoras (trading companies), por violar a imunidade tributária, prevista pelo art. 149, § 2º, I, da Constituição. Do seu ponto de vista, esta imunidade tributária visa o aumento da competitividade do produto nacional, de maneira que deve ser garantida a isonomia e a livre concorrência entre pequenos e grandes exportadores.
No julgamento, o STF declarou inconstitucional o art. 170, §§ 1º e 2º, da IN RFB 971/091, que prescreve a incidência da Contribuição para o FUNRURAL sobre as receitas decorrentes das exportações indiretas. Para o STF, o art. 170, §§ 1º e 2º, da IN RFB n. 971/2009 distingiu exportação direta, por um lado, e exportação indireta, por outro, apesar de a Constituição nada dispor a respeito, em prejuízo a pequenos e médios produtores rurais, que não têm condições de acessar o mercado internacional sem o auxílio das tradings.
Em virtude do forte impacto financeiro e econômico que poderá ser gerado pela decisão do STF às finanças públicas, é possível que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresente pedido de modulação de efeitos. Nesse caso, o contribuinte que não tenha apresentado judicialmente o pedido de recuperação dos pagamentos indevidos da Contribuição para o FUNRURAL nos últimos 5 (cinco) anos poderá perder seu direito.
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1 Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. § 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.
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