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Processo eletrônico e a sua (in)constitucionalidade

A virtualização do processo judicial é necessária e caberá aos tribunais se adequarem à tal ação conforme suas especialidades (estaduais, militares, eleitorais ou trabalhistas).

14/2/2020

A prestação jurisdicional dentro dos tribunais vive um novo propósito, que busca promover a celeridade e um novo acesso à justiça com a modernização e informatização do processo judicial – em modo virtual, digitalizado ou eletrônico –, que se iniciou há 14 anos e com mais de 108 milhões de processos ajuizados, de forma eletrônica, somente nesta última década, conforme relatório do Conselho Nacional de Justiça (Justiça em Números/2019).

Demonstra-se, ainda, a importância do processo eletrônico como instrumento de Políticas Públicas do Poder Judiciário, visto a sua implementação em todos os Tribunais brasileiros, de forma ampla e irrestrita, desde a primeira instância até as Cortes Superiores, além de atualmente permitir a interoperabilidade com órgãos externos, tais como Banco Central, Polícia Civil, Polícia Militar, cartórios extrajudiciais, promotorias e procuradorias de estado.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn 3880/DF1 foi ajuizada em 2007, com pedido de medida cautelar, tendo como autor o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, perante o Supremo Tribunal Federal – STF, contra a regulamentação de alguns dispositivos da Lei da Informatização do Processo Judicial – lei 11.419, de 19 de dezembro de 20062.

Os artigos alegados como inconstitucionais no ditame impugnado são: 1°, § 2°, III, “b”; 2°; 4°; 5°; e, 18. Segundo a parte autora, em larga medida, tais dispositivos violam os princípios da publicidade, proporcionalidade, isonomia, bem como a liberdade do exercício profissional. Na exordial, ainda, argumenta a existência de ofensa às prerrogativas da OAB nos arts. 93, I; 103, VII; 103-B, XII, § 6º; 129, § 3º; 103-A, V, § 4º; e, 133 da Constituição Federal – CF de 1988.

Entretanto, ao que se entende da leitura dos dispositivos questionados, fato é que a lei 11.419/063 tratou de regulamentar e tornar padrão o uso do meio eletrônico, por meio da assinatura digital com o certificado digital que, inclusive, é fornecido pela própria OAB, na qualidade de Autoridade Certificadora dos advogados.

Entende-se, portanto, pela constitucionalidade dos supramencionados arts. 1° e 2° da lei 11.419/064, que ditaram apenas uma diretriz na informatização do processo judicial, não havendo, em nenhuma hipótese, mesmo que interpretativa, a alegada função (atribuição) fiscalizatória do Poder Judiciário sobre a categoria profissional, inexistindo antagonismo com a CF de 19885.

Passando à análise do grupo de artigos que se relacionam à publicação dos atos processuais em meio eletrônico, quais sejam, os supramencionados arts. 4° e 5° da lei 11.419/066, a criação de Diários de Justiça eletrônicos – DJes, efetiva a garantia de que a publicidade dos atos processuais seja resguardada. A criação de um DJe em desapego ao papel incentiva tanto a economicidade quanto a sustentabilidade, representando um avanço notório diante da tecnologia e o acesso à internet.

A Carta Magna estabeleceu as funções típicas e atípicas de cada Poder da República, sendo que cada um deles pode exercer, de forma excepcional, as atribuições atípicas do outro. Assim, tem-se a possibilidade expressa na própria CF de 1988 de o Poder Judiciário (de forma atípica) realizar o exercício de regulamentação de normas, conforme disposto em seu art. 96, I, “a”, litteris:

Art. 96. Compete privativamente:

I – aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;7.

Portanto, apresenta-se como crível a possibilidade dos órgãos do Poder Judiciário editar normas de âmbito interno para regulamentar a implementação dos sistemas judiciários de automação, como, por exemplo, o e-Justiça, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e o e-Proc, PJe 2.0, em diversos Tribunais estaduais, eleitorais e trabalhistas, desde que respeitem as garantias processuais.

Como se tem expressa autorização legal, bem como não se configura normatização primária e autônoma, compactua-se pela constitucionalidade do supramencionado art. 18 da lei 11.419/068. Além disso, quando instados a se manifestar, o próprio Presidente da República e o Advogado-Geral da União reconheceram a compatibilidade do art. 18 da LIPJ com a Carta Maior. Como exemplo, no âmbito do STF a resolução 341, de 16 de abril de 20079, que instituiu o uso do DJe naquela Corte, além da resolução 350, de 29 de novembro de 200710, e da resolução 417, de 20 de outubro de 200911, que regulamentam o PJe e o envio de peças processuais.

Registra-se, por oportuno, na ADIn 3880/DF12 que o Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico – IBDE, na qualidade de amicus curiae, em seu parecer, opinou apenas pela declaração parcial de inconstitucionalidade do supramencionado art. 18 da lei 11.419/0613, em razão da redação deficiente.

No deslinde processual, além daquele pedido, foram identificados mais dois pedidos de intervenção como amicus curiae, os quais foram deferidos pelo Relator. O primeiro se deu pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, que rogou pela improcedência dos pedidos, sustentando, por fim, a total constitucionalidade. A AJUFE assegurou, por fim, que a informatização do processo judicial se apresenta como instrumento indispensável para a desburocratização do trâmite processual, com a eliminação de trabalhos manuais, ao permitir o avanço de novas tecnologias dentro do Poder Judiciário.

O segundo pedido de ingresso como “amigo da Corte” foi realizado pela Associação Brasileira das Imprensas Oficiais – ABIO, a qual se pronunciou pela inconstitucionalidade tão somente do supramencionado art. 4° da lei 11.419/0614, que possibilitou aos Tribunais publicizar seus atos judiciais e administrativos em DJes.

Aquela Associação alegou a inconstitucionalidade do artigo em questão por entender sua violação ao princípio constitucional implícito da vedação ao retrocesso, violando também o princípio constitucional da publicidade, do direito fundamental à informação e, por derradeiro, criando entrave ao acesso à Justiça.

Neste ínterim, com a devida vênia ao entendimento da ABIO, a modernização da publicidade dos atos em Diários de Justiça, agora eletrônicos, representa eficiência, sustentabilidade e acesso à informação, pois são disponibilizados na internet, conferindo maior transparência às decisões judiciais.

O Relator da ADIn 3880/DF15 também solicitou informações ao Congresso Nacional – CN, tendo em vista as mudanças do texto original e suas emendas pelas duas Casas Legislativas. E a manifestação foi pela improcedência da ADIn em comento. O Ministério Público Federal – MPF, em suas razões, considerou que a Lei em comento está de acordo com os preceitos constitucionais, direcionando seu parecer em desfavor da ADIn 3880/DF16, requerendo, ao seu final, a improcedência dos pedidos. A Advocacia Geral da União – AGU, ao analisar os fundamentos pertinentes na ação, destacou a legitimidade dos artigos hostilizados, concluindo seu parecer de forma inequívoca e plenamente constitucional, pugnando apenas pelo conhecimento em parte da ação de controle abstrato (os supramencionados arts. 4°, 5° e 18 da lei 11.419/0617) e, no mérito, por sua improcedência.

Indubitavelmente, a virtualização do processo judicial é necessária e caberá aos Tribunais se adequarem à tal ação conforme suas especialidades (estaduais, militares, eleitorais ou trabalhistas). Portanto, na medida em que surgirem novas tecnologias favoráveis e eficientes no trato do processo eletrônico, rompendo paradigmas de décadas no Direito Processual, devem os Tribunais se autorregularem para conferir autonomia ao sistema eletrônico como um todo.

Diante do exposto, entende-se que a total adequação da lei 11.419/0618 com os preceitos constitucionais, divergindo dos apontamentos do Conselho Federal da OAB. Assim, caso a ADIn 3880/DF19 seja julgada procedente, representará verdadeiro retrocesso para todo Poder Judiciário, não podendo assim ser afastada do ordenamento jurídico atual.

E mesmo que a lei em comento esteja incipiente no ordenamento nacional, esta traz como lei federal um avanço ao Poder Judiciário, sendo porta de entrada para um futuro distinto da ineficácia e da morosidade, ante as novas tecnologias que se vislumbram no cotidiano forense (v.g a inteligência artificial aplicada ao Direito).

Logo, considerando todo o debate legislativo em prol da melhoria do Poder Judiciário e os avanços úteis e pertinentes do sistema processual, entende-se como improcedente o pedido viabilizado na ADIn em comento, integrando-se a lei 11.419/06, em uma interpretação conforme a Constituição Federal vigente.

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1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3880/DF. Relator Atual: Min. Edson Fachin. Brasília, 2007. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20 mar. 2019.

2 Ibidem. lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília, 2006. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20 mar. 2019.

3 BRASIL. lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília, 2006. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20 mar. 2019.

4 BRASIL. lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília, 2006. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20 mar. 2019.

5 Ibidem. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20 mar. 2019.

6 Idem. lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília, 2006. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20 mar. 2019.

7 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20 mar. 2019.

8 Idem. lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília, 2006. Disponível em: <_https3a_ _www.planalto.gov.br2f_ccivil_032f__ato2004-20062f_20062f_lei2f_l11419.htm="">. Acesso em: 20 mar. 2019.

9 Idem. Supremo Tribunal Federal. Resolução n. 341, de 16 de abril de 2007. Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. Brasília, 2007. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20 mar. 2019.

10 Idem. Supremo Tribunal Federal. Resolução n. 350, de 29 de novembro de 2007. Dispõe sobre o recebimento de Petição Eletrônica com Certificação Digital no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. Brasília, 2007. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20 mar. 2019.

11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Resolução n. 417, de 20 de outubro de 2009. Regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Supremo Tribunal Federal (e-STF) e dá outras providências. Brasília, 2009. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20 mar. 2019.

12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3880/DF. Relator Atual: Min. Edson Fachin. Brasília, 2007. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20 mar. 2019.

13 Ibidem. lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília, 2006. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20 mar. 2019.

14 Idem.

15 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3880/DF. Relator Atual: Min. Edson Fachin. Brasília, 2007. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20 mar. 2019.

16 Idem. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3880/DF. Relator Atual: Min. Edson Fachin. Brasília, 2007. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20 mar. 2019.

17 Idem. lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília, 2006. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20 mar. 2019.

18 BRASIL. lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília, 2006. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20 mar. 2019.

19 Ibidem. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3880/DF. Relator Atual: Min. Edson Fachin. Brasília, 2007. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20 mar. 2019.

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*Tiago Carneiro Rabelo é analista judiciário do TJ/DF, professor do processo eletrônico e autor da obra "Manual do Processo Judicial Eletrônico" (Ed. Verbo Jurídico - 2019).

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