Este artigo aborda sobre a necessidade de aprovação do projeto de lei no senado federal 134, que refere-se ao Estatuto da Diversidade Sexual e Gênero, apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados, presidido por Maria Berenice Dias, jurista, advogada e ex-magistrada brasileira, com intuito de que se garanta direitos e deveres a população LGBT, na perspectiva que os 135 artigos dispostos no projeto-lei elencam desde direitos previdenciários a definição de penas em casos de preconceito e intolerância sexual e de gênero.
O objetivo geral é demonstrar a possibilidade de regulamento e conjunto de regras de organização e funcionamento de uma coletividade, que garanta a igualdade de gênero no Brasil, ressaltando a importância da aprovação do Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero.
A reflexão acerca da temática aqui proposta transcende a discussão teórica e trata a prática através da inércia do legislativo em analisar temas recorrentes e carentes de regulamentação.
A população LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transgêneros) por muito tempo fora condenada dentro dos preceitos morais, éticos e religiosos, tendo sido a homossexualidade considerada crime até o século XIX, tendo saído do rol da criminalização no Brasil em 1830. Já a transgeneridade no Brasil, sempre fora tratada e relacionada a patologia, inclusive o termo usado até então ser transexualidade afim de que inconscientemente em trocadilhos e conceitos pré-estabelecidos atrelem a identidade de gênero a sexualidade, sendo o segundo diferido do primeiro por tratar-se a sexualidade do interesse afetivo-sexual e o primeiro a autonomia de se reconhecer em um gênero, ainda diverso do designado em seu nascimento. Entretanto a luta pela despatologização se arrastou até 25 de maio de 2019, quando a Organização Mundial da Saúde retirou da sua classificação oficial de doenças, a CID-11, que chamava-se de “transtorno de identidade de gênero”.
Neste contexto, de constante luta social desde a descriminalização da homossexualidade em 1830 até a despatologização da transexualidade em 2019, é que se ancora a necessidade de regulação estatutária para a população LGBT. É inegável que a diversidade sexual e de gênero existe desde os primórdios da humanidade, entretanto Yuna Vitória, pesquisadora em gênero – NUCUS (Núcleo de Pesquisa e Extensão em Culturas, Gêneros e Sexualidades) do IHAC/UFBA, nos traz em seu artigo “o mito do sexo original”, que a naturalização da cisgeneridade, ou seja, a noção que evidencia a experiência cisgênera como comum a todos, se reboca até os dias atuais, de forma que interfere e organiza a estrutura social e dispositivos de controle da sociedade atrelando ao sexo e concepções biológicas.
Romper com os padrões arcaicos que se perduram nas entrelinhas da sociedade requer posicionamento do sistema estatal, que se mantém inerte a questões relacionadas a gênero e sexualidade. Ora, a justiça não está separada da vida em comunidade. Sendo o homem um ser político, daí partindo a necessidade de convivência e de promoção do bem comum (SOARES, 2010).
Partindo deste pressuposto, o Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero, representa não apenas todas as garantias fundamentais da nossa Constituição Federal, mas o real cumprimento de um direito historicamente defendido por teorias que tentavam aproximar o direito do lado humano, como por exemplo o jusnaturalismo, que importa aqui dizer, que este nos trouxe a necessidade do olhar axiológico para o direito. Ou seja, o estudo de valores, e a forma que com tais chegam a judicialização carecendo de suporte estatal, seja através de jurisprudência, seja através de necessidade de regulação estatutária (SOARES, 2010).
A influência dos três poderes da União é inconteste, de forma que a aprovação do Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero refletiria diretamente na qualidade de vida do LGBT, que atualmente o Brasil ocupa o topo do ranking do país que mata LGBT no mundo.
A ausência de atuação do legislativo, é um impasse que cria inclusive indisposições com Supremo Tribunal Federal, que se vê atuando através de ações do controle concentrado e criminalizou condutas específica de ofensas (individuais e coletivas), com base nos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e identidade de gênero, equiparando a lei de racismo até que o Estado disponha de lei especifica. Ora, seria a aprovação do Estatuto da Diversidade sexual e de gênero, em trâmite no Senado, projeto de lei 134, uma resposta a omissão e a efetivação da Ordem Constitucional, que dispõe na Constituição Federal de 1988, no Título I, dos Princípios Fundamentais, a dignidade da pessoa humana.
Indene dúvidas da omissão legislativa de atenção ao direito a diversidade sexual e de gênero e o descaso do poder estatal brasileiro em relação às minorias sexuais. Sendo assim, constatamos o enfrentamento do futuro e sem abrir precedentes do presente para que seja norteado o melhor caminho a seguir para uma sociedade justa e igualitária. Aprovar em caráter emergencial o Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero é além de inquietar a sociedade para produção de compromisso e responsabilidade que esta tem com a tolerância e o respeito a diversidade sexual e de gênero, se exigir posicionamento dos três poderes da União, em especifico do Legislativo, que cumpra sua função de legislar sobre as demandas e carências de regulação da sociedade visando bem-estar social.
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ANGHER, A. J. Vade mecum acadêmico de direito Rideel. Rev. atual. e ampl., v. 11., 15. ed., 2056 p., São Paulo: Rideel, 2012.
BRASÍLIA. Senado Federal. Anteprojeto de lei para instituir o Estatuto da Diversidade Sexual e Gênero. Institui o Estatuto da Diversidade Sexual e Gênero. Disponível aqui. Acesso em: 10 fevereiro 2020.
SANTANA, Yuna Vitória. O mito do sexo original. Disponível aqui. Acesso em: 10 de fevereiro de 2020.
SOARES, R. M. F. O princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana: em busca do direito justo. São Paulo: Saraiva 2010.