Teve início, no dia 6 de fevereiro de 2020, o julgamento da ADIn 4735 no STF, que versa sobre a aplicabilidade de imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas exportadoras (“tradings”).
Preliminarmente, importante destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 149, §2º, I, estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre receitas decorrentes de exportação. Com isso, vemos que existe uma imunidade tributária, com o objetivo de desonerar as exportações brasileiras.
Em relação ao agronegócio, a imunidade supramencionada recai, especificamente, sobre a contribuição estabelecida no art. 22 – A, da lei 8.212/91 (“Funrural”).
A controvérsia se dá no campo das exportações indiretas, que são efetivadas por intermédio das tradings, pelo fato da lei 8.212/91 ser silente a este respeito.
Com isso, estabeleceu-se um cenário de insegurança jurídica envolvendo o alcance da referida imunidade, ainda mais, levando em conta a Instrução Normativa 971/09 da Receita Federal que, em seu art. 170, estabelece:
“§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto”.
A ADIn 4735 foi ajuizada pela Associação do Comércio Exterior do Brasil (“AEB”), questionando a Instrução Normativa 971/09, sob o fundamento de ela viola a isonomia tributária, bem como a livre concorrência.
Trata-se de um tema muito importante para o setor de exportação, especificamente no agronegócio, cujas consequências influenciarão, diretamente, a economia brasileira.
Ao nosso ver, não há argumentos jurídicos capazes de sustentar esta restrição estabelecida pela Receita Federal. Não há uma divisão entre exportação direta e indireta na CF/88, e nos parece que Instrução Normativa da Receita Federal não é o meio correto para tanto.
Ademais, analisando o art. 146, II, da CF/88, qualquer restrição da imunidade tributária estabelecida na Carta Magna, somente poderia se dar através de LC, sendo inconstitucional a Instrução Normativa 971/09.
Partindo do princípio que a CF/88 não fez qualquer distinção entre exportação direta e indireta ao disciplinar as imunidades, e, considerando a omissão da lei 8.212/91, deve-se observar a imunidade de forma ampla, não cabendo qualquer restrição por meios infralegais.
A legislação brasileira, ao disciplinar a imunidade tributária de receitas advindas da exportação, teve como base o fomento à economia, fortalecendo a competitividade do Brasil perante os players internacionais. Sendo assim, considerando os fundamentos jurídicos trazidos neste trabalho, é possível verificar que a restrição estabelecida pela Receita Federal é inconstitucional, devendo a imunidade ser estendida às exportações intermediadas pelas tradings, sem a tributação do Funrural.
Se julgada procedente a ADIn 4735, o agronegócio brasileiro conquistará uma importante vitória, reduzindo a tributação do setor, impulsionando a economia e fortalecendo a balança comercial.
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*Stefano Ferri é sócio do escritório Ortiz & Ferri Advogados.