Migalhas de Peso

Existe lei para quem desmata

Já existem, desde longa data, instrumentos legais para evitar os desmatamentos e as queimadas na Amazônia. Mas faltam resultados efetivos em termos de multas e punição dos infratores.

11/2/2020

A responsabilidade penal, em matéria ligada ao meio ambiente, deriva do próprio texto constitucional, à luz do § 3º do artigo 225: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado realmente justifica a responsabilização dos autores de delitos ambientais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, é bom lembrar.

No âmbito internacional, aumenta a preocupação com a tutela do meio ambiente, já existindo diversas Constituições que dispõem sobre responsabilidade penal e administrativa, conforme já aconteceu também no caso do Brasil.

Nesse sentido, reprimir delitos e infrações ambientais é um imperativo lógico, decorrente da defesa de direitos humanos. Mas também é verdade que se deve evitar a burocratização excessiva, pois corre-se o risco de prejudicar a economia. Portanto, a agenda de defesa ambiental precisa seguir a lógica de uma economia liberal, mas isso não significa que possa haver omissão do Estado na prevenção e repressão a ilícitos.

A lei 11.284/06 determina reclusão de dois a quatro anos e multa a quem “desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente”. Se a área explorada for superior a mil hectares, a pena aumenta em um ano de reclusão a cada milhar de hectares devastados. Além disso, a mesma lei estabelece dois a quatro anos de reclusão ao predador ambiental que apresentar documento falso, seja escritura, licença, concessão ou qualquer outro procedimento administrativo. E a pena é aumentada de um terço a dois terços, se houver dano ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação incompleta ou enganosa. Há, ainda, previsão de multas a infrações administrativas.

Já existem, desde longa data, instrumentos legais para evitar os desmatamentos e as queimadas na Amazônia. Mas faltam resultados efetivos em termos de multas e punição dos infratores.

___________________________________________________________________________

*Fábio Medina Osório é advogado, sócio do escritório Medina Osório Advogados e foi ministro da Advocacia-Geral da União.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024