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Risk assessment: O pilar primordial

No que tange ao impacto do implemento do risco, podemos dizer sobre as possibilidades de multas administrativas, cíveis, danos à reputação e sanções criminais, especificamente de crimes ambientais.

7/2/2020

Quando se fala em programa de compliance efetivo, primordialmente devemos entender como se deve projetar e preparar esse programa, como foi dito em nossos artigos anteriores aqui mesmo no Migalhas.

Para tanto, deve ser realizada uma análise minuciosa e descritiva de todos os possíveis riscos econômicos criando um plano cartesiano tendo como vetores probabilidade de risco e impacto do risco.

Para que se tenha esses dados com maior precisão, deve ser feita uma auditoria interna realizada por meio de análise de cada um dos setores da organização para se determinar todos os riscos que a atividade econômica está exposta, considerando seu objeto social, ramo de negócios e regulação estatal.

No que tange ao impacto do implemento do risco, podemos dizer sobre as possibilidades de multas administrativas, cíveis, danos à reputação e sanções criminais, especificamente de crimes ambientais.

Vale lembrar que o mito moderno do compliance criminal na verdade diz mais sobre a responsabilidade dos diretores e dos funcionários do que propriamente dito da empresa, onde não aprofundaremos pelo caráter do presente artigo.

A partir dessa análise minuciosa, o compliancer consegue preparar o programa mais adequado e especifico da empresa, implementando de forma gradativa todos os pontos cruciais pela ordem de maior impacto e maior probabilidade, atuando de forma preventiva para não ocorrer os danos nas organizações.

Outro ponto a ser tratado e que tem relevante consideração é o “apetite pelo risco”, isto é, exatamente o nível de risco que uma organização está disposta a buscar, manter ou assumir para atingir seus objetivos finais. Desta forma cabe ser realizado esse cálculo minucioso de forma a prever e preparar mecanismos preventivos para minimizar o dano ou até mesmo anulá-lo.

Para que fique cristalino a visualização da importância do risk assessment, imagine a seguinte hipótese. Uma empresa especializada em coleta de lixo, que não possui um programa de compliance efetivo, ao realizar o despejo do resíduo de lixo em área que cause contaminação, como rios ou lagos, poderá ser responsabilizada civil, administrativa e penalmente.

Tendo em mente essa situação hipotética, podemos chegar à conclusão que se esta empresa tivesse realizado mapa de riscos, perceberia o enorme risco que corre ao realizar essa conduta, pois o resíduo de lixo deve ser despejado em locais específicos, com um acompanhamento rigoroso. Em suma, na matriz de risco cartesiano, o despejo dos resíduos está no ponto mais crítico, ou seja, estaria no ponto de maior probabilidade e maior impacto tendo em vista a atividade exercida.

Outro exemplo abrasador e que tem sofrido enormes críticas nas redes sociais é a “tragédia de brumadinho”, que alguns chamam de “tragédia da barragem da Vale”. Nesta, independente do impacto ambiental e social da tragédia, a Vale, muito bem assessorada, em atitude repressiva exemplar, previamente indenizou as pessoas que sofreram com essa fatalidade, bem como preparou estações de tratamento para recuperar o mais rápido possível o meio ambiente afetado, dando também publicidade para essa atitude para melhorar a sua imagem pública e causar a impressão de ser uma empresa preocupada com o futuro. Trata-se de outro aspecto importante do compliance que é a resposta rápida da organização no momento do implemento de um risco.

Posto isso, não restam dúvidas da importância desse pilar para um efetivo programa de compliance, exigindo uma análise rigorosa dos riscos para a elaboração e implementação de uma matriz de risco que corresponda a realidade da organizacional.

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*Alexandre Rangel De Abreu é advogado empresarial, criminal e membro da ABRACRIM, especializado em compliance.

*Flávio Arthur Souza Da Costa é advogado empresarial, criminal, membro da ABRACRIM, e especializado em direito público e privado na Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

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