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Você sabe o que é o Distrito Federal?

O novo Distrito Federal surgiu com seu território delimitado pela lei 2.874/56, na região do Planalto Central e como uma unidade federativa diferente das demais, possuindo, por este motivo, características peculiares e distintas dos estados brasileiros.

7/2/2020

No Brasil, em 1834, ainda na época do Império, fundou-se uma região territorial intitulada Município Neutro, denominação que foi mantida até 1891, uma vez que com o advento da nova Constituição Federal passou a ser nomeada Distrito Federal. Posteriormente, em 21 de abril de 1960, foi inaugurada a cidade de Brasília, atual capital federal, e, junto dela, o novo Distrito Federal. Surgiu com seu território delimitado pela lei 2.874/56, na região do Planalto Central e como uma unidade federativa diferente das demais, possuindo, por este motivo, características peculiares e distintas dos estados brasileiros.

A primeira distinção que se apresenta, é que o Distrito Federal não pode ser dividido em municípios, diferente dos demais estados que são assim divididos. Desta forma, com o intuito de facilitar a administração do Distrito Federal, seu território foi dividido em regiões administrativas, todavia, Brasília, sede do governo, permanece como um município, sem o comando administrativo de um prefeito, mas sim de um governador.

Outra distinção ocorre em relação à legislação, pois o Distrito Federal possui uma lei orgânica (promulgada pela Assembleia Constituinte Distrital de 1993), ao invés de uma Constituição própria, como ocorre nos estados. Interessante salientar que as leis orgânicas, geralmente, regem os municípios, mas, neste caso, rege uma unidade federativa.

Estas diferenças apontadas estão previstas na Constituição Federal brasileira, em seu artigo 32, que prevê: “O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição”.

Ainda neste artigo, no § 2º, há previsão de eleições para os administradores do Distrito Federal, que são o governador, o vice-governador e os deputados distritais. Estes possuem mandatos de quatro anos, ou seja, de igual duração aos dos deputados estaduais. Reitera-se, portanto, que no comando do Poder Executivo do Distrito Federal, inexiste a figura do prefeito e suas funções são exercidas pelo governador, que até 1990 era nomeado pelo Presidente da República. Já com relação ao Poder Legislativo, inexistem vereadores e deputados estaduais, pois quem legisla no âmbito do Distrito Federal são os deputados distritais, que hoje somam 24 legisladores.

Há também uma peculiaridade quanto aos tributos, pois o Distrito Federal detém a competência para cobrar e receber impostos estaduais e também municipais, conforme previsto no artigo 147 da Constituição Federal, que estabelece: “Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais”.

Assim sendo, o próprio governo do Distrito Federal recolhe o IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana), o ISS (Imposto sobre Serviços Cobrado das Empresas) e o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos), além dos impostos estaduais como o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação), o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) e o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).

Diante disto, o STF decidiu, em 2007, em julgamento pelo Pleno (ADIn 3.756/DF) que: “O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32 §1º, CF); b) algumas de suas instituições elementares são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte, pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV, parte final, CF)”.

Por fim, como se verifica, foi a Constituição Federal que criou este ente “sui generis”, que é o Distrito Federal, figura distinta dos estados brasileiros. Percebe-se, por todo o exposto, que este ente federativo é autônomo e único no Brasil, além de ser extremamente importante para a integração de todas as regiões brasileiras, bem como sede para as Casas dos Poderes Executivo (Palácio do Planalto), Legislativo (Congresso Nacional) e Judiciário (Palácio do Supremo Tribunal Federal), centrando, desta forma, todo o poder da República.

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*Luiz Eduardo Filizzola D’Urso é colaborador do escritório D'Urso e Borges Advogados Associados.



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