Estabilidade e paz em uma relação não caem do céu. Pelo contrário, são conquistadas com disciplina, amor e transparência.
Amado por uns, odiado (aparentemente) por outros, o celular hoje é motivo de união de casais e, ao mesmo tempo, de divórcios. Mas, a questão é: por que quando o cônjuge ou companheiro dorme, toma banho ou está longe do celular, aquele aparelho ligado e desbloqueado nos tenta mais que chocolate?
Simples: temos medo de sermos enganados. Uns mais, outros menos, mas a questão é que mexer no celular do outro, mais do que uma tentação, é um ato sério que vai muito além de uma simples dança de dedos em uma tela iluminada.
A violação da intimidade, do sigilo e do segredo podem configurar crime e isso quase todos sabem. Mas, será que entre quatro paredes de um lar conjugal isso vale?
Primeiro, é preciso que você saiba que há uma diferença entre eles. O SEGREDO é faculdade, ou seja, algo que é guardado por simples vontade de alguém. O SIGILO, por outro lado, decorre da lei ou do contrato e impõe que determinado segredo ou informação não sejam divulgados. Já a INTIMIDADE consiste no conjunto de informações que reservamos só para nós, como a vida sexual, as roupas íntimas preferidas, o que pensamos e fazemos em casa, quando ninguém está olhando.
Como exemplo, podemos citar o segredo que o amigo pede, o sigilo profissional que o médico deve guardar e a nossa intimidade que não queremos que alguém saiba.
Violar segredo, divulgar sigilo ou expor a intimidade são crimes no Brasil. Mas, quando isso ocorre no âmbito conjugal, as opiniões dos Tribunais e estudiosos da matéria se dividem.
Uma primeira corrente de juristas entende que a comunhão de vida e interesses pelo casal não comporta segredos, já que ao casar compartilhamos tudo, inclusive a nossa intimidade.
Uma segunda corrente de juristas é mais restrita e conservadora, seguindo a ideia de que o casamento, por si só, não confere autorização tácita para que o outro devasse a intimidade ou o sigilo do outro.
Mas a questão é: afinal, posso ou não posso mexer no celular do cônjuge ou companheiro? O que os Tribunais decidem em sua maioria? Posso ser punido por isso?
Vamos por partes.
Primeiro, a corrente mais acertada e que vem sendo seguida pelo Poder Judiciário é a de que o fato de estarmos casados ou unidos de forma estável não autoriza a devassa do celular do outro, especialmente quando não há conhecimento e/ou autorização do dono das informações - aqui lembre que há uma diferença entre "dono do celular" e "dono das informações". O celular, quando não consistir em item pessoal ou profissional, pode ser de ambos (em decorrência do regime de bens), mas não a intimidade.
Segundo, quanto a "ser punido", dificilmente a violação do celular do cônjuge ou companheiro configurará crime ou ensejará um processo criminal. Mas, eventualmente, pode dar lugar a uma ação indenizatória, quando precedida de um divórcio ou separação e desde que a violação causa uma dor ou humilhação grave e muito acima de um mero aborrecimento.
Então, a regra de ouro é: quando não autorizado ou quando não lhe franqueada a senha, o celular do cônjuge ou companheiro é, sim, ambiente íntimo protegido e pode, além de uma bela briga, ensejar uma violação aos deveres conjugais, especificamente o de respeito e consideração (art. 1.566, inciso V, do Código Civil).
Prevenir é melhor do que remediar. Então, pedir a senha é o melhor caminho para uma relação transparente e equilibrada. Afinal, entre resistir ao celular e resistir ao chocolate, é melhor ceder a esse último, que lhe renderá, no máximo, uns quilos a mais.
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