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A Lei nº 11.280/2006 - Reflexão sobre a "legalização" da exceção de pré-executividade

Esse breve arrazoado tem por desiderato trazer a baila, e pugnar, uma vez mais, pela plena viabilidade e óbvia necessidade de, afinal, "legalizar" ou, noutras palavras, fazer inserir expressamente no nosso Código de Processo Civil (CPC), bem como na Lei das Execuções Fiscais (LEF), a denominada exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade.

6/11/2006


A Lei nº 11.280/2006 - Reflexão sobre a "legalização" da exceção de pré-executividade

 

Leandro Pacheco Scherer *

 

Esse breve arrazoado tem por desiderato trazer a baila, e repugnar, uma vez mais, pela plena viabilidade e óbvia necessidade de, afinal, "legalizar" ou, noutras palavras, fazer inserir expressamente no nosso Código de Processo Civil (CPC), bem como na Lei das Execuções Fiscais (LEF), a denominada exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade.

 

E isso se faz na esteira, e por isso a relação de plausibilidade e oportunidade, da alteração promovida no CPC pela epigrafada Lei n. 11.280 (clique aqui), de 16 de fevereiro de 2006, cujo artigo 3º modificou o artigo 219 do diploma processual civil, especificamente o parágrafo 5º do precitado artigo para, peremptoriamente, asseverar que "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

 

Sendo a prescrição uma matéria de ordem pública, que freqüentemente é suscitada no bojo das exceções de pré-executividade, justamente por se constituir num dos assuntos passíveis de se esgrimir por essa via, a alteração legislativa em questão propicia e instiga a uma antiga reflexão e reivindicação, marcadamente daqueles que militam na seara tributária, de tornar a objeção de pré-executividade um instituto verdadeiramente legal, e não mais, como hoje ocorre, uma mera construção doutrinária, corroborada pela reiterada jurisprudência.

 

Nessa seqüência, como é sabido, a legislação, seja o CPC ou a LEF, exige, como condição inequívoca para que o executado apresente "defesa" - tecnicamente apresente embargos à execução - caracterizados como ação de conhecimento - no processo de execução, a constrição de um bem de sua propriedade ou de terceiro. Sem esse pressuposto devidamente atendido, a contextura legislativa atual não permite que o executado apresente suas razões, mesmo que a execução esteja eivada por vícios insanáveis e identificáveis de plano.

 

Todavia, em que pese ainda não existir previsão legal específica, a doutrina e a jurisprudência têm admitido - com fulcro em princípios e sobre princípios jurídicos, bem como noutras disposições legais - nos casos em que não estejam presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento ou condição da ação executiva ou que envolvam questões de ordem pública, a oposição da objeção de pré-executividade, a fim de que o executado não fique à mercê de uma execução abusiva e irregular e, como corolário, evite os transtornos decorrentes da mesma.

 

A exceção de pré-executividade, destarte, constitui-se numa construção da doutrina e da jurisprudência, configurando, então, uma forma de objeção processual anterior aos embargos a execução, que se destina a evitar que o executado seja submetido a todos os percalços decorrentes da penhora de um bem, quando for aferível, de pronto, vício que fulmine ab initio o processo, como, por exemplo, detecção de prescrição ou decadência, falta de requisito indispensável para realizar a execução, enfim, toda a matéria que pode e deve ser analisada e decidida de ofício pelo juiz da lide executiva.

 

Logo, o juiz, ou Tribunal, ao aceitar a objeção de pré-executividade, nada mais faz do que usar um raciocínio estritamente lógico, eis que propiciar ao executado a oportunidade de alegar, initio litis, a existência de máculas que afetam o próprio desenvolvimento regular do processo de execução, poupa uma série de atos processuais que seriam nitidamente despiciendos, rendendo, inclusive, como subproduto, homenagem ao princípio da economia processual.

 

Conseguintemente, a guisa dessa novel alteração no Código de Processo Civil acerca da decretação pelo juiz, de ofício, da prescrição, é que o debate em torno da "legalização" da exceção de pré-executividade pode e deve ser retomado. Antes de tudo, não é lógico nem prático - vez que os Tribunais têm, majoritariamente, acatado a oposição da exceção de pré-executividade - que a objeção de pré-executividade permaneça "a margem" da lei. Urge, na linha das modificações que visam a dar celeridade ao processo civil, como sói acontece com a Lei n. 11.280/06, que a exceção de pré-executividade seja "legalizada", isto é, que a exceção de pré-executividade seja aditada tanto ao CPC quanto a LEF.

 

A jurisprudência se orienta, há muito, e de modo uníssono, em favor da natural viabilidade do oferecimento da exceção de pré-executividade, independentemente da inexistência de disposição legal expressa a respeito.

 

Pelo exposto, cumpre que essa temática seja reacesa entre os operadores do direito, para que, por derradeiro, o instituto da exceção de pré-executividade, ou da objeção de pré-executividade, seja, finalmente, elevado à categoria de dispositivo legal expressamente previsto no CPC e na Lei de Execuções Fiscais. Tal é sobremodo relevante, mormente porque nada mais será do que formalizar aquilo que já é correntemente utilizado pela maioria dos julgadores, em todas as instâncias.

 

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* Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados

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