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Compensação de honorários. Um desabafo. De advogado para advogado

Nem precisamos dizer que a compensação é extremamente maléfica aos interesses dos advogados. Não há que compensar direitos de titularidades diferentes. Os honorários fixados a favor do autor pertencem ao seu advogado; já os honorários fixados a favor do réu pertencem ao advogado do réu

20/1/2020

Em um caso do nosso escritório (Elpídio Donizetti Advogados) o STJ, ao julgar o REsp por nós interposto, decidiu alterar a decisão do tribunal de segundo grau, que havia afastado a compensação dos honorários advocatícios.  Para chegar a essa conclusão o STJ estabeleceu como marco temporal, para admitir ou afastar a compensação dos honorários, a data da prolação da sentença. A causa foi ajuizada em 2012, a sentença foi proferida em 2014 e o recurso julgado em 2017. De acordo com o STJ, como a sentença foi proferida em 2012, portanto, na vigência do CPC/73, este regramento deve prevalecer e, assim, devida seria a compensação de honorários.

Nem precisamos dizer que a compensação é extremamente maléfica aos interesses dos advogados. Não há que compensar direitos de titularidades diferentes. Os honorários fixados a favor do autor pertencem ao seu advogado; já os honorários fixados a favor do réu pertencem ao advogado do réu. A rigor, segundo o Estatuto da OAB (que é lei e da mesma hierarquia do CPC), os honorários constituem direito do advogado, não havendo o que compensar, dada a sua natureza jurídica autônoma.  Mas a súmula 306 do STJ fez tábula rasa do Estatuto da Ordem e permitiu a compensação, ou seja, o advogado ganha, mas não leva - ou pelo menos não leva tudo que foi ganho. É o aviltamento da profissão. Ora, a lei 8.906 é de 1994. Este deveria ser o marco para a não compensação. Fica o desabafo. Se os colegas admitem um consolo, para os casos sentenciados a partir de 18/03/16, não mais se falará em compensação. A redenção tem nome e data: novo CPC, art. 85, § 14: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".

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*Elpídio Donizetti é advogado e sócio-fundador do escritório Elpídio Donizetti Advogados, localizado em BH. É professor do Instituto Elpídio Donizetti (@portalied), autor de diversas obras jurídicas e ex-desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

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