A lei 13.467/17 (reforma trabalhista) inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 855, B, C, D e E, que disciplinam a homologação de acordo extrajudicial.
Antes da reforma trabalhista se o empregador e o empregado pretendessem celebrar algum acordo extrajudicial, tal acerto não gozava da chancela Judicial.
Com a inserção da norma no ordenamento jurídico, o termo poderá ser submetido à Justiça do Trabalho para homologação pelo Juiz, conferindo maior segurança à composição. Mas alguns requisitos deverão ser observados com destaque para os abaixo alinhados.
As partes não poderão ser representadas por advogado comum, sendo facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria (artigo 855-B, §§ 1° e 2°, da CLT).
Na ADIn foi ressaltado que as normas revelam fragrante inconstitucionalidade “ao afastar os sindicatos das rescisões de contratos de trabalho e das homologações de acordos extrajudiciais” e “abalam, imensuravelmente, a tutela, proteção e regulação das relações de trabalho, um dos princípios vetoriais e basilares do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil”.
De outro lado, encontra-se em tramitação perante a Câmara dos Deputados, o PL 4.894/19, de autoria do deputado federal Hugo Motta, do Partido Republicanos, com a finalidade de acrescentar o artigo 855-F à CLT, trazendo mais uma opção para que seja feito acordo extrajudicial. O acréscimo é o seguinte:
Art. 855-F. O empregado e o empregador poderão celebrar acordo extrajudicial por meio de escritura pública, desde que representados por advogados e observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 855-B e no art. 855-C deste Capítulo.
§ 1º A escritura não dependerá de homologação judicial e constituirá título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos aos hipossuficientes econômicos.
O objetivo da proposta, portanto, é o de autorizar a celebração de acordo extrajudicial por meio de escritura pública, sem a necessidade de homologação em Juízo.
O referido artigo confere ao ajuste, nestas condições, eficácia liberatória geral, exceto quando às parcelas expressamente ressalvadas.
E quanto à eficácia liberatória geral, desde já adianta-se que as partes precisam de um boa orientação jurídica por ocasião do pacto, considerando o risco de não poderem discutir outras parcelas, além daquelas “expressamente ressalvadas”.
Ressalte-se que, nesta parte, o texto vai além da previsão contida no § 2º, do artigo 477, da CLT, ao dispor que “o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”, e, ainda, poderá ser impugnado em razão do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao consagrar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A proposta legislativa assegura, também, a possibilidade dos hipossuficientes economicamente utilizarem do procedimento, sendo nesse caso gratuita a escritura.
A sugestão busca uma alternativa para evitar o litígio, desgastes e o ajuizamento de ações perante a Justiça do Trabalho.
Na forma indicada na justificação do projeto de lei, a finalidade essencial do acréscimo é o de “simplificar e desburocratizar as relações de trabalho, oferecendo alternativa viável e confiável.”
Aliás, o autor do projeto, em relação à segurança jurídica do acordo realizado nos cartórios, realça que:
A fé pública é qualidade atribuída ao notário ou tabelião pelo Estado no momento da outorga da delegação. Trata-se de um atributo que gera presunção de veracidade dos atos notariais praticados. Mas não apenas isso, o ato notarial é dotado de imparcialidade, validade, eficácia e segurança jurídica, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Assim, atribuir ao notário ou tabelião a formalização de tais documentos, nos moldes do que ocorreu com os inventários e divórcio resultará na prestação de serviços com agilidade, segurança e alta confiabilidade, sem que se perca a necessária segurança jurídica e imparcialidade ínsita às decisões judiciais.
Além de notória qualificação técnica dos profissionais tabeliães, agrega- se valor no que tange à imparcialidade, à confiabilidade e à credibilidade dos serviços prestados perante o cidadão.
Merece ser realçado que se aprovado o projeto tal como proposto, devem ser observados alguns requisitos, como é o caso daqueles contidos nos parágrafos 1° e 2°, do artigo 855-B, da CLT.
Assim, as partes para a celebração de acordo por intermédio de escritura pública, deverão ser representadas por diferentes advogados, sendo facultado ao trabalhador ser assistido por advogado do sindicato de sua categoria.
Apesar da boa iniciativa o projeto de lei poderá sofrer resistência para ser aprovado ou, até mesmo, ser fragilizado depois de possível aprovação em virtude dos fundamentos anteriormente expostos. Lembre-se, inclusive, que o texto do artigo 855-F reporta ao disposto no artigo 855-B, que é objeto da ADI 6142, anteriormente citada.
A conclusão que se pode chegar é a de que se aprovada a norma e se não ocorrer o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade, a mesma propiciará relevante mudança para as relações de trabalho, trazendo benefícios para empregados e empregadores, além de contribuir para desafogar o Judiciário com a redução de demandas, muitas vezes complexas e com desdobramentos em várias instâncias.
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*Orlando José de Almeida é advogado sócio de Homero Costa Advogados.
*Bernardo Gasparini Furman é advogado associado de Homero Costa Advogados.