Temporários X Concursados
Muitas mudanças vem ocorrendo no âmbito dos concursos públicos em decorrência das mudanças governamentais e das políticas promovidas pelos atuais presidentes e governadores, com tendências mais liberais visando um Estado mais enxuto, bem como promovendo economia e redução de gastos com pessoal da administração pública.
Neste contexto, algumas práticas políticas fere a Constituição Federal, principalmente no que se refere a forma prioritária estabelecida para ingressar em cargo público por meio de concurso público para cargo efetivo.
Ainda sobre contratos temporários X aprovados em concursos públicos, assista este vídeo esclarecendo sobre esse assunto.
Ocorre que, nas situações em que deveria preencher as vagas por meio de cargos efetivos, o Governo vem criando mecanismos para desvirtuar o instituto do concurso público, como, por exemplo, utiliza-se de processos seletivo simplificado para contratar temporários para exercerem função de efetivo que deveriam ingressar no cargo público através do concurso público.
No estado de Goiás, tem-se um exemplo claro, logo após a publicação em 24 de julho de 2019 do edital 1/19 do concurso público para preencher vagas de cargo público efetivo de agente de segurança prisional, foi publicado em 30 de setembro de 2019, ou seja, apenas dois meses depois, o processo seletivo para contratação de vigilantes penitenciários temporários, lesionando o direito dos agentes penitenciários para cargo efetivo, sendo prejudicado por causa dos vigilantes temporários.
Isso não acontece apenas no estado de Goiás, mas também em diversos outros estados da federação, onde os governantes realizam na administração penitenciária contratos temporários para exercerem algo que é de função permanente e não se trata de “necessidade temporária” e tampouco de “excepcional interesse público”.
Tratando-se especificamente do concurso público AGEPEN GO 2019, tem-se alguns questionamentos:
1- Há Cadastro de reserva no concurso de ASPGO 2019?
De acordo com o próprio edital de abertura do concurso público, no item 3.2.2: O presente concurso público não se destina ao preenchimento de cadastro de reserva e, portanto, não será mantido cadastro de reserva para posterior aproveitamento de candidatos. Os candidatos posicionados além das 500 vagas serão considerados eliminados e não terão classificação nenhuma no presente concurso público.
Sobre cláusula de barreira em concursos públicos, assista este vídeo!
2- É possível ampliar as vagas disponibilizadas no concurso de ASPGO 2019?
É importante ressaltar é que dois meses após a publicação do edital do concurso para agente de segurança prisional com 500 vagas para cargo de servidor público efetivo para receberem quase 5 mil reais de remuneração, o governo lançou um processo seletivo simplificado para a contratação de cerca de 2.500 funcionários temporários para atuarem como vigilante penitenciário temporário (VPT), com remuneração de 1.950 reais.
O que chamou atenção é que o cargo equivalente das duas posições é o mesmo, contudo, a discrepância entre o salário e a quantidade de vagas demonstra uma possível tentativa estatal de burlar o instituto do concurso público e da própria Constituição Federal, uma vez que a forma de ingresso em cargo público prioritariamente deve ser por meio de concurso público.
Leia esta notícia: "Advogado pede suspensão do processo seletivo para contratação de temporários por prejudicar concurso público”.
Segundo consta no edital do processo seletivo para VPT, o governo do estado justifica a contratação provisória “pela necessidade temporária de excepcional interesse público”, contudo, o que se vê é uma tentativa de contratar muitas pessoas para atuarem no serviço carcerário, sem que sejam concursadas.
3- Há desvio de finalidade no processo seletivo para VPT ferindo o direito dos candidatos do concurso de ASPGO 2019?
Parece que o caso em questão envolve desvio de finalidade, que ocorre quando a administração pública comete um ato que não tem como fim o interesse público. Uma vez que todo ato administrativo deve ser impessoal e visando apenas o interesse de toda a sociedade.
Vale destacar que as contratações temporárias são sim legais e previstas na constituição federal. Elas servem para atender a necessidades excepcionais da administração pública, entretanto, alguns fatores devem ser considerados antes da abertura de um edital.
Será que a administração pública ao realizar o processo seletivo para vigilante penitenciário está cumprindo os quatros requisitos básicos para sua regulamentação, como consta na lei 8.745/93: previsão legal da hipótese de contratação temporária, contrato por prazo predeterminado, a necessidade deve ser temporária e o interesse público deve ser excepcional?
Eis a questão!
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