Abordaremos no presente artigo uma das principais preocupações das empresas franqueadoras, independentemente do seu ramo e território de atuação, que é justamente o momento de repasse das unidades franqueadas.
Atualmente, é muito comum nos depararmos com movimentos de repasse de operações franqueadas, decorrentes de determinados fatores “externos” que acabam interferindo diretamente no desempenho do negócio franqueado, destacando-se aqui como causas, principalmente, o cenário político e econômico do país.
Diante disso, alguns empresários acabam optando por não mais investir na franquia, cessando a operação, em virtude da impossibilidade financeira de manter as suas atividades, bem como frente aos momentos de dificuldade como os que passamos nos últimos anos em nosso país.
Tais situações não devem, necessariamente, ser encaradas pelas franqueadoras como se fossem a “morte” de uma unidade franqueada. Independentemente do motivo ensejador do término do vínculo contratual, esse cenário pode ser uma oportunidade para que a franqueadora retome a condução da unidade franqueada, seja por meio de seus próprios esforços ou mediante repasse a terceiros, os quais podem ser tanto franqueados que possuem um histórico de bom desempenho dentro da rede ou pelo ingresso de novos franqueados na rede.
Normalmente, o repasse da operação de franquia pode ocorrer tanto por meio da venda do controle societário da empresa franqueada responsável pela operação da unidade franqueada, assim como pela aquisição do estabelecimento empresarial em que está localizada a unidade.
Na primeira hipótese, a pessoa jurídica constituída para a operacionalização da franquia continua sendo a mesma, porém, com uma nova composição societária. É recomendável que a cessão das quotas da empresa franqueada seja devidamente formalizada por meio de instrumento contratual competente, ora denominado contrato de compra e venda de cotas sociais.
Após a celebração do contrato de compra e venda de cotas entre as partes contratantes, faz-se necessário promover a atualização do contrato social da empresa franqueada, formalizando a retirada dos antigos sócios e o ingresso do novo responsável pela empresa, bem como o devido registro da alteração na junta comercial competente.
Nesse cenário, o adquirente da pessoa jurídica existente assume todos os ativos e passivos dessa empresa, ou seja, assume todos os riscos, conhecidos e desconhecidos, de qualquer natureza, da unidade franqueada que compõe aquela pessoa jurídica. Deste modo, esse é o primeiro ponto de atenção em uma possível operação de trespasse.
A outra forma de repasse da operação de franquia pode ocorrer mediante aquisição do estabelecimento empresarial em que se encontra instalada a unidade franqueada.
Nesse caso, além da importância da anuência do proprietário do imóvel com relação a cessão dos direitos de exploração do estabelecimento empresarial, é recomendável que as partes, assim como na hipótese de cessão de quotas, formalizem a negociação por meio de instrumento competente, denominado Contrato de Trespasse.
Optando as partes pela operação do trespasse do ponto, quando há locação do estabelecimento comercial/unidade franqueada), é necessário que ocorra a transferência dos direitos do contrato de locação para a nova empresa e, não menos importante, é mandatória a celebração de contrato de franquia com a nova pessoa jurídica, bem como o distrato contratual com a franqueada retirante.
Por último, é importante salientar que, independentemente da opção escolhida pelas partes, é fortemente recomendável a realização de uma diligência legal (“due diligence”) para mapear os eventuais riscos de sucessão empresarial para o comprador, principalmente nas esferas trabalhista, fiscal, assim como em relação a eventuais débitos junto aos fornecedores, locador, dentre outros.
Ademais, destaca-se que toda negociação envolvendo um novo franqueado ingressante na rede deverá, obrigatoriamente, ser precedida de envio da Circular de Oferta de Franquia (COF) e processo de treinamento, tendo em vista o caráter “intuitu personae” da relação de franquia, cujas características pessoais e o nível de envolvimento do franqueado na operação são fundamentais para o bom desempenho de uma unidade franqueada.
Adotando-se as recomendações acima e, principalmente, contando com uma adequada assessoria jurídica especializada de profissionais experientes na área de franquias, mitiga-se o risco de eventuais surpresas desagradáveis no repasse da operação da unidade franqueada, permitindo-se assim a continuidade da atividade empresarial de uma maneira mais tranquila e com a devida segurança jurídica.
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*Alexandre Passos Machado é sócio na Baril Advogados Associados, onde atua como advogado especialista, prestando assessoria jurídica, consultoria e advocacia preventiva a inúmeras empresas, dos mais variados segmentos de mercado, especialmente na área contratual e franchising.