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Lei 17.202/19 - Anistia imobiliária e seus reflexos na cidade de São Paulo

A nova lei publicada no último dia 17 de outubro depende ainda de decreto para sua regulamentação, que está previsto para ser publicado ainda neste mês de dezembro, e deve atingir cerca de 750 mil imóveis da capital.

9/12/2019

Em 17/10/19 o Prefeito Bruno Covas sancionou a lei 17.202/19 que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020 dispondo acerca da regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras de adequação e melhoria. O principal objetivo da nova lei é a regularização de imóveis construídos até julho de 2014 que tendo passado por alterações, não possuem o alvará de obras ou ainda que se encontrem em situação irregular. A nova lei publicada no último dia 17 de outubro depende ainda de decreto para sua regulamentação, que está previsto para ser publicado ainda neste mês de dezembro, e deve atingir cerca de 750 mil imóveis da capital, sendo que desses, pelo menos cerca de 600 mil imóveis serão regularizados de maneira automática.

A lei de anistia trouxe 3 modalidades para regularização dos imóveis:

1. Automática: imóveis residenciais que eram isentos de pagamento de IPTU em 2014, e que tinham, à época, valor venal igual ou inferior a R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais). A regularização será feita com base nas informações acerca das irregularidades que já são de conhecimento da prefeitura. Nessa modalidade não haverá visita de fiscais ao imóvel;

2. Declaratória: edificações com área total construída de até 1.500 m², imóveis residenciais com até 10 metros de altura e 20 apartamentos, locais de culto, prédios de uso misto (comercial e residencial) e estabelecimentos de baixo risco (Ex.: mercados e escritórios). Nessa modalidade será necessário ainda apresentar a documentação do imóvel (matrícula atualizada do imóvel e, no caso de não haver registro, outro documento que comprove a posse ou propriedade), e a planta assinada por profissional habilitado (engenheiro credenciado) com previsão ainda de fiscalização no local; e,

3. Comum: locais com área superior à 1.500 m². Nessa modalidade também será necessária a apresentação da documentação do imóvel (matrícula atualizada do imóvel e, no caso de não haver registro, outro documento que comprove a posse ou propriedade), planta e/ou peças gráficas assinadas por profissional habilitado (engenheiro credenciado), adequação em termos de acessibilidade, segurança e zoneamento. Também haverá visita de fiscal ao imóvel.

Os contribuintes deverão buscar a regularização através do portal de licenciamento da prefeitura, após a edição do decreto regulamentar, mas já é possível verificar a situação do imóvel no site “Meu Imóvel Regular” da prefeitura, bastando o código SQL do imóvel, que pode ser obtido no carnê do IPTU. Os imóveis de que trata a nova lei terão anistia do IPTU retroativo, contudo, haverá taxa para regularização no valor de R$15,00 (quinze reais) por metro quadrado.

No caso de grandes empreendimentos com metragem acima do limite básico da cidade, que variará de acordo com as regras de zoneamento, haverá cobrança de um percentual de 20% (vinte por cento) da outorga onerosa que deveria ter sido paga pela parte adicional da construção. Vale ressaltar que igrejas, templos religiosos, escolas e hospitais poderão fazer a regularização com isenção de todas as taxas, inclusive do percentual de eventual outorga onerosa.

A regularização não será feita para imóveis e/ou construções junto a represas, córregos e áreas de proteção ambiental, loteamentos irregulares e imóveis em terrenos públicos.

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*João Paulo Batista da Silva é membro do departamento de contencioso cível e direito imobiliário do M. Andrade Advogados.

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