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Processo e novas tecnologias: desafios e perspectivas

Neste artigo, faremos um recorte para analisar dois temas específicos: a utilização de robôs na esfera jurisdicional e a contribuição da inteligência artificial no desenvolvimento do “sistema” de precedentes delineado pelo CPC/15.

6/12/2019

Com o avanço da tecnologia, o mundo se tornou vez mais dinâmico. Limites territoriais foram rompidos e as relações se transformaram, impactando diversos aspectos da vida humana.

O analógico virou digital, o físico não resistiu ao eletrônico e as assinaturas são feitas com um “click”. Vivemos a era da modernidade líquida1 ou da hipermodernidade2.

Nessa escalada tecnológica, a internet contribuiu decisivamente para o desenvolvimento de novas ferramentas, permitindo uma maior integração entre as necessidades e as exigências da atualidade.3 Aliás, foi-se o tempo em que só era possível despachar pessoalmente com magistrados4.

Especificamente no plano judicial, a lei 11.419/06 (lei do processo eletrônico) pavimentou as bases para novas ferramentas, permitindo a realização de atos processuais mais compatíveis com a realidade.

Nessa esteira, o CPC/15 autoriza, por exemplo, a prática de atos processuais eletrônicos (arts. 193 a 199), inclusive por meio de videoconferência (art. 236, parágrafo 3º), como sustentações orais (art. 937, parágrafo 4º) e depoimentos (art. 385, parágrafo 3º).

De fato, as novas tecnologias estão revolucionando a atividade jurisdicional. Estamos vivendo uma revolução silenciosa. Estamos entrando na Pós-humanidade.

Plataformas online de resolução de disputas5, softwares jurídicos para predição de resultados (jurimetria)6, a utilização de robôs, decisões por algoritmo7, plenário virtual8, arbitragem online9 enfim, são muitas questões instigantes10 que desafiam os operadores do direito.

A França, por exemplo, recentemente declarou guerra aos robôs que analisam decisões judiciais. Por meio da lei 2019-222, o país se tornou o primeiro do mundo a criar uma lei para colocar na cadeia quem tornar pública as análises feitas a partir de decisões de juízes. Condenou, portanto, a jurimetria com pena de prisão de até 5 anos.

Neste artigo, faremos um recorte para analisar dois temas específicos: a utilização de robôs na esfera jurisdicional e a contribuição da inteligência artificial no desenvolvimento do “sistema” de precedentes delineado pelo CPC/15.

Como explica Jordi Nieva Fenoll11, embora não haja um consenso sobre a definição de inteligência artificial, esta pressupõe a atuação da máquina imitando o pensamento humano, especialmente na tomada de decisões. De acordo com Juan J. Álvarez Álvarez, o conceito mais usual e difundido é o proposto por Marvin Minsky, para quem inteligência artificial “el arte de construir máquinas capaces de hacer cosas que requrirían inteligencia si las hicieran los seres humanos12.

Assim, a máquina é capaz de processar a linguagem, compreender o que se expressa e repetir as premissas de uma decisão humana. Essa operação “lógica” é viabilizada pelos chamados algoritmos, que são uma combinação, uma sequência de instruções memorizadas pela máquina em decorrência das próprias escolhas humanas13.

Não temos espaço aqui para analisar questões relacionadas ao machine learning, às redes plurais, aos vieses cognitivos, entre outros, que podem eventualmente distorcer a aplicação do algoritmo. A ideia é apenas abordar a interface entre a inteligência artificial e a utilização de robôs na seara jurisdicional.

Antes de avançar, vale lembrar que a utilização da inteligência artificial se conecta aos princípios da eficiência (arts. 37 da CF e 8º do CPC/15) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII e 4º, 6º e 139, II, do CPC/15), sendo certo que o novo diploma processual delegou ao Conselho Nacional de Justiça a regulamentação dos avanços tecnológicos (art. 196 do CPC/15).

Recentemente, a portaria 25/19 do CNJ instituiu o Laboratório de Inovação para o Processo Judicial em meio Eletrônico14. A intenção é criar uma rede de cooperação na construção de um ecossistema de serviços de inteligência artificial, a fim de otimizar o trabalho e maximizar os resultados.

Nesse compasso, e sobretudo com a ajuda da inteligência artificial, alguns tribunais já começaram a desenvolver ferramentas para otimizar a atuação e a prestação jurisdicional.

Atualmente, existem dezenas de robôs em operação, que realizam diferentes intervenções em várias áreas, automatizando parte do trabalho até então desenvolvido manualmente pelos homens. Em alguns órgãos públicos a situação também não é diferente.

Listaremos alguns desses robôs sintetizando as suas principais funções:

 a) Victor no STF.15 Somos o primeiro Tribunal Constitucional, no mundo, a usar inteligência artificial. O nome é uma homenagem ao ex-Ministro Victor Nunes Leal, que atuou de 1960 a 1969 no STF, tendo sido o primeiro magistrado da Corte a tentar sistematizar as decisões do tribunal. Em linhas gerais, o robô se utiliza do mecanismo de aprendizado de máquina (machine learning) para realizar atividades de conversão de imagens em textos no processo digital; separação de documentos, classificação das peças processuais e identificação dos temas de repercussão geral de maior incidência. Vale dizer, ele separa e classifica peças processuais para identificar os casos de recursos extraordinários ou de agravo em recursos extraordinários com acuidade de 85%.

 b) Sócrates no STJ. O robô ainda está em fase de testes. A ideia é permitir que seja realizado o exame automatizado do recurso e do acórdão recorrido, disponibilizando informações relevantes, como, por exemplo, se o tema se encaixa em alguma categoria de demandas repetitivas, apresentação de referências legislativas, listagem de casos semelhantes e a sugestão da decisão. Prevê a redução de 25% do tempo entre a distribuição e a primeira decisão no REsp.

 c) Bem-te-vi no TST. Atualmente, o robô analisa a tempestividade dos recursos e promove a coleta de dados estatísticos (por exemplo, o número de processos relacionados ao tema, o tempo de efetiva distribuição, entre outros). Em uma segunda fase, a ferramenta deve disponibilizar alertas acerca de eventuais impedimentos dos ministros16.

 d) Poti, Clara e Jerimum no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O primeiro já está em funcionamento e permite a automação da penhora online, promovendo o bloqueio de valores e a respectiva transferência para uma conta judicial vinculada ao processo. Por sua vez, o robô Jerimum classifica e rotula processos, enquanto Clara faz a leitura de documentos e recomenda decisões

 e) Ágil e Radar no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O primeiro monitora as distribuições de ações judiciais em todo o Estado, com o objetivo de identificar as demandas repetitivas, enquanto o segundo tem a capacidade de ler e identificar pedidos, sugerir um padrão de votos, entre outros.

 f) Sinapes no TJ/RO. A ferramenta é um módulo de gabinete que indica ao juiz os passos do processo, além de auxiliá-lo na elaboração de sentenças a partir da sugestão de frases, permitindo, também, que o julgador tenha acesso às decisões anteriores sobre processos com a mesma temática.

 g) Elis no TJ/PE. A ferramenta se volta às execuções fiscais e permite que o robô confira os dados da Certidão de Dívida Ativa, verifique a existência de prescrição e cheque a regularidade da competência.

 h) Alice, Sofia e Monica no Tribunal de Contas da União. São sistemas que visam, essencialmente, fiscalizar a existência de fraudes em licitações. Alice é um acrônimo para Análise de Licitações e Editais, direcionado à leitura de editais de licitações e atas de registro de preços publicados pela Administração Federal, bem como por alguns órgãos públicos estaduais e estatais, visando buscar eventuais indícios de desvios. Já Sofia é preparada para algum “furo” na análise do auditor, enquanto Monica traduz a abreviação de Monitoramento Integrado para Controle de Aquisições. É um painel que exibe todas as compras públicas, como contratações diretas e aquelas feitas por meio de inexigibilidade de licitação (quando um serviço ou produto possui apenas um fornecedor). Recentemente, o TCU criou o assistente pessoal Zello17, que interage com o cidadão por meio de mensagens de texto, prestando informações sobre a atuação do Tribunal de forma prática, rápida e simples18.

Poderíamos citar vários outros, como, por exemplo, o robô Lia (Lógica de Inteligência Artificial), idealizado pelo Conselho da Justiça Federal, que foi criado para responder dúvidas dos usuários no portal da entidade, ou mesmo a Dra. Luzia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que é a primeira robô-advogada do Brasil, capaz de analisar o andamento de processos de execução fiscal, sugerindo possíveis soluções e indicando informações dos envolvidos (como possíveis endereços ou bens).

No campo probatório, vale mencionar a existência de robôs que auxiliam na reconstrução de fatos e preparam prognósticos, como, por exemplo, Stevie (programa que constrói histórias coerentes partindo dos dados existentes), Eco e Pierce-IGTT (elabora hipóteses e estratégias de acusação e defesa), Data Mining (recupera possíveis cenários de um crime, baseado em crimes anteriores, visando prever onde poderão encontrar-se indícios com maior probabilidade – alcança 68% de probabilidade) e Alibi (diante de um determinado delito, ele prepara um prognóstico das diferentes explicações que possa ter o comportamento do réu).19

Sob outro enfoque, vislumbramos algumas situações em que os robôs podem efetivamente contribuir com o desenvolvimento do “sistema” de precedentes delineado pelo CPC/15. A primeira delas é a possibilidade de fornecerem estatísticas seguras para compreensão do conceito de “jurisprudência dominante”.

Como se sabe, em pelo menos três passagens, o CPC/15 faz referência à “jurisprudência dominante, estabelecendo a) que os enunciados de súmulas editados pelos tribunais devem corresponder à sua jurisprudência dominante; b) que, na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração para preservar a segurança jurídica; e c) haverá repercussão geral sempre que o recurso extraordinário impugnar acordão que  contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF (arts. 926, §1º; 927, § 3º e 1.035, § 3º, I, respectivamente).

Vale lembrar ainda que, à luz do Regimento Interno do STJ, o relator pode negar ou dar provimento monocrático a recursos, decidir mandado de segurança, habeas de segurança e conflito de competência, se a decisão impugnada for contrária à jurisprudência dominante acerca do tema (vide, por exemplo, art. 34 do Regimento Interno do STJ).

Na mesma linha, o Regimento Interno do STF permite ao relator negar seguimento a pedido ou recurso contrário à jurisprudência dominante do tribunal (art. 21, § 1º), bem como liberar para julgamento, em ambiente presencial ou eletrônicos, recursos extraordinários, agravos e demais classes processuais cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do tribunal (art. 21-B, IV e V).

Portanto, saber se há realmente uma jurisprudência dominante é fundamental para permitir o julgamento monocrático dos feitos nas cortes superiores (não há mais espaço para alegações genéricas calcadas em conceitos jurídicos indeterminados – art. 489, § 1º, II, do CPC/15), bem como para a edição de enunciados de súmulas e/ou modulação dos efeitos das decisões.

Acreditamos, inclusive, que, em pouco tempo, a inteligência artificial poderá revelar, antecipadamente, se um recurso especial ou extraordinário será admitido e posteriormente provido, já que o sistema permitirá identificar os precedentes das cortes, fornecendo um prognóstico de êxito.  

Nada obstante, as novas tecnologias podem ajudar na identificação das questões repetitivas em ações envolvendo os repeat players, facilitando o mapeamento dos temas que podem ser objeto de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e recursos repetitivos. Com o resultado consolidado, os núcleos de inteligência dos tribunais podem subsidiar os julgadores (arts. 69, III e 139, X, do CPC/15), bem como compartilhar as informações com os legitimados extraordinários (MP, Defensoria, etc.), para que estes órgãos tomem as medidas pertinentes e, quiçá, preventivas.

Como último registro, enxergamos a possibilidade de contribuição dos robôs em situações de dissídio ou divergência jurisprudencial (por exemplo, para i) cotejo e identificação “das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados” – art. 1.029, § 1º, do CPC –, no recurso especial interposto com base na aliena “c” do permissivo constitucional; ii) para análise do cabimento do Incidente de Assunção de Competência – art. 947, § 4º do CPC; e iii) para exame do cabimento dos embargos de divergência – art. 1.043 do CPC).20 Com isso, eliminaremos qualquer elemento subjetivo da decisão, tão prejudicial nos dias de hoje.

Registre-se, por fim, que, apesar dos inegáveis avanços, os desafios ainda são muitos, pois se não sabe ao certo como as máquinas são (e serão) alimentadas, se os algoritmos serão revelados ao público, se haverá algum tipo de participação dos operadores do direito na construção de tais ordens sequenciais e, principalmente, se os robôs conviverão em harmonia entre si e com os homens. São questões relevantes que serão sedimentadas com o tempo.

____________

1 - BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Trad. Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

2 - LIPOVETSKY, Gilles e CHARLES, Sébastien. Os Tempos Hipermodernos. Trad. Mário Vilela. São Paulo: Barcarolla, 2004.

3 - SALDANHA, Alexandre Henrique Tavares; MEDEIROS, Pablo Diego Veras. Processo judicial eletrônico e inclusão digital para acesso à justiça na sociedade de informação. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 277, mar./2018, p. 542.

4 - No STJ, por exemplo, a ministra Nancy Andrighi atende os advogados através do aplicativo Skype.

5 - Nesse particular, destaque-se o caso MODRIA (mais eficiente que a plataforma nacional consumidor.gov), ferramenta desenvolvida dentro do eBay e do Paypal, que permite a customização para cada conflito, sendo considerada o maior case internacional de sucesso em matéria de ODR (essa ferramenta resolve aproximadamente 60 milhões de reclamações por ano, incluindo divórcios. Vale destacar, igualmente, o site www.semprocesso.com.br.

6 - A empresa EQUIPA criou um sistema de IA para avaliar 584 casos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relacionados com três artigos específicos da respectiva Convenção: o artigo 3º, que proíbe o recurso a tortura e tratamento degradante; o artigo 5º, referente ao direito a um julgamento justo, e o artigo 8º, que diz respeito às vidas privadas dos indivíduos. O sistema antecipou corretamente a sentença de 79% dos casos analisados.

7 - Para uma análise mais detalhada, ver FERRARI, Isabela; BECKER, Daniel; WOLKART, Erik Navarro. Arbitrium ex machina: panorama, riscos e a necessidade de regulação das decisões informadas por algoritmos. Revista dos Tribunais online, vol. 995, set./2018.

8 - Com destaque para os julgamentos virtuais no STJ e no STF.

9 - Sobre o particular, consultar MANIA, Karolina. Online dispute resolution: The future of justice. International Comparative Jurisprudence, 1 (2015) 76–86.

10 - NUNES, Dierle; VIANA, Aurélio. Deslocar função estritamente decisória para máquinas é muito perigoso. Disponível em: Deslocar função estritamente decisória para máquinas é muito perigoso

11 - FENOLL, Jordi Nieva. Inteligencia artificial y proceso judicial. Madrid: Marcial Pons, 2018, pp. 20-23.

12Aproximación crítica a la inteligencia artificial: claves filosóficas y prospectivas de futuro. Madrid: Universidad Francisco de Vitoria, 2013, p. 9.

13 - Na conceituação de OSOBA, Osonde A.; BOUDREAUX, Benjamin; SAUNDERS, Jessica; et al., algoritmo pode ser definido como “advanced decisionmaking or decision support artifacts that exhibit “intelligent behavior”, Algorithmic Equity: a framework for social Applications. Santa Monica: Rand Corporation, 2019, p. IX.

14O inteiro teor da Portaria nº 25/19 pode ser encontrada em Clique aqui.

15 - Para maiores aprofundamentos, ver SILVA, Nilton Correia da. Notas iniciais sobre a evoluc¸a~o dos algoritmos do VICTOR: o primeiro projeto de intelige^ncia artificial em supremas cortes do mundo. In: FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho; CARVALHO, Angelo Gamba Prata de Coords. Tecnologia juri'dica & direito digital: II Congresso Internacional de Direito, Governo e Tecnologia – 2018. Belo Horizonte: Fo'rum, 2018, pp. 89-90.

16 - Inteligência artificial traz melhorias inovadoras para tramitação de processos no TST. Disponível em Clique aqui.

17 - Nome dado em homenagem a Serzedello Corrêa (1858-1932), Ministro da Fazenda e um dos principais idealizadores do Tribunal de Contas.

18 - “FELISDO'RIO, Rodrigo Ce'sar Santos; SILVA, Lui's Andre' Dutra e. Intelige^ncia artificial como ativo estrate'gico para a Administrac¸a~o Pu'blica. In: FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho; CARVALHO, Angelo Gamba Prata de (Coords.). Tecnologia juri'dica & direito digital: II Congresso Internacional de Direito, Governo e Tecnologia – 2018. Belo Horizonte: Fo'rum, 2018, pp. 98-99.

19 - Vale também mencionar WATSON e o ROSS, que servem para coletar legislação e jurisprudência, trazendo, ainda, informações relevantes sobre o tema debatido no processo e as taxas de êxito.

20 - A lógica também se aplica ao exame de admissibilidade dos recursos. Vide, por exemplo, o enunciado 83 da Súmula do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

_________

*Darci G. Ribeiro é advogado. Pós-doutor em Direito Processual Constitucional pela Universitá degli Studi di Firenze. Doutor em Direito pela Universitat de Barcelona. Especialista e Mestre pela PUC/RS. Professor Titular de Direito Processual Civil da UNISINOS e PUC/RS. Professor do programa de pós-graduação em Direito da UNISINOS (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado). 

*Marcelo Mazzola é sócio advogado do escritório Dannemann SiemsenDoutorando e mestre em Direito Processual pela UERJ. Vice-presidente de Propriedade Intelectual do CBMA. Coordenador de Processo Civil da ESA/RJ. Professor de Processo Civil da EMERJ. Membro do IBDP, da ABDPro e do ICPC. 

 

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