Teve início ontem no pleno do Supremo Tribunal Federal o julgamento do recurso extraordinário 1.055.941, cujo tema 990 da repercussão geral aborda a delicada questão do compartilhamento de dados fiscais e financeiros entre a Receita Federal do Brasil é o Ministério Público e entre a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e o Ministério Público.
O relator, ministro Dias Toffoli, dedicou boa parte do seu voto a explicar toda a roupagem institucional da chamada UIF, que inicialmente não estava contemplada no recurso extraordinário do Ministério Público, mas que, por interagir com a Receita e com o Ministério Público nesse compartilhamento de dados financeiros sensíveis dos contribuintes terminou integrando o precedente.
Segundo o relator, a legislação autoriza a Unidade de Inteligência Financeira (antigo COAF) a requerer, tão somente, dados cadastrais. Quanto às informações de movimentação, a UIF há de ser inerte, não pode requerê-las, pois é um órgão cuja autonomia há de ser assegurada, mas sem lhe ser permitido agir de ofício, requerendo informações a outros órgãos. Autoridades com poderes investigatórios não podem acessar a base de dados da UIF e os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF’s) não podem ser utilizados como provas. São apenas elementos a partir dos quais os órgãos de investigação podem requerer ao Judiciário a quebra de sigilos fiscais-financeiros.
O voto do ministro Dias Toffoli, portanto, é no sentido de permitir o compartilhamento dos RIFs pela UIF por solicitação do MP, da Polícia Federal ou de outras autoridades competentes, e entre a RFB e o MP, desde que, neste caso, haja prévio processo administrativo e notificação do contribuinte. Como já se disse, essas informações não se constituem como “provas” bastantes à persecução penal.
Fixadas essas premissas, o relator propôs os seguintes parâmetros:
i) a disseminação dessas informações deve ser pelo sistema eletrônico, certificando-se o acesso;
ii) vedada a disseminação por outro meio (ex. e-mail);
iii) vedados os relatórios por encomenda (“fishing expedition”);
iv) os dados devem ser globais;
v) encaminhamento pela RFB da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) ao MP apenas nos casos de indícios de crimes contra a ordem tributária, contra a previdência social e dos crimes de descaminho e contrabando, incluindo a lavagem de dinheiro;
vi) a RFFP pode conter a descrição de fatos, mas não documentos sensíveis (ex. extratos bancários ou a declaração do IR);
vii) o MP, ao receber a representação fiscal da RFB, deve instaurar o Processo de Investigação Criminal – PIC, submetido à supervisão judicial.
O ministro Dias Toffoli proveu o recurso extraordinário do Ministério Público Federal.
Em seu entendimento, o TRF3 deve proferir nova decisão com a observância dos parâmetros estabelecidos e com base em outros elementos de prova porventura existentes na ação penal.
O STF retoma hoje o julgamento desse célebre caso.
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