Migalhas de Peso

Cannabidiol no controle de dores crônicas, epilepsia, autismo e outras doenças

Diante de tantos ganhos, nos resta um questionamento: o preconceito pode ser maior do que a garantia de saúde e bem-estar da população?

20/11/2019

Muito se fala sobre o uso de plantas para fins medicinais, porém, poucos se dedicam a verdadeiramente estudar e pesquisar sua efetiva eficácia. Desde os tempos da Santa Inquisição a utilização de medicamentos à base de produtos naturais é estigmatizada, entretanto, nunca se pôde negar os benefícios trazidos por esses fármacos.

A conhecida caça às bruxas da idade média reflete o momento da história em que mulheres eram queimadas vivas por diversas razões, sobretudo, aquelas que se utilizavam de plantas medicinais para levar tratamento e cura à população, as ‘curandeiras’. 

Atualmente, apesar da vasta tecnologia e pesquisas empregadas na medicina, ainda há o grande preconceito do passado em relação a alguns produtos e, um dos mais discutidos é, sem dúvida, o cannabidiol, a tão conhecida maconha.

A Cannabis sativa é uma planta que contém, em média, 60 compostos farmacologicamente ativos. O cannabidiol é um destes e tem as características de ser não psicoativo, ou seja, não causa alterações psicosensoriais e apresenta baixa toxicidade e alta tolerabilidade em seres humanos e animais.

Há um vasto debate sobre a legalização do seu uso no Brasil, mesmo que diversos outros países como Canadá, EUA, Inglaterra, Nova Zelândia, já tenham admitido os benefícios do uso dessa droga para o combate de diversas doenças.

De toda forma, importante destacar que, em nosso país, apesar de não haver registro do medicamento na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) - responsável pelo controle sanitário de todos os produtos e serviços, nacionais ou importados, submetidos à vigilância sanitária, sejam medicamentosalimentos, cosméticos, entre outros - já há autorização para importação do óleo se houver indicação médica para seu uso.

Inclusive, mister se faz ressaltar a existência de uma associação que fornece o medicamento, sendo a única que possui autorização judicial para cultivo e fornecimento do óleo à base de cannabidiol, essa é a ABRACE, localizada na cidade de João Pessoa/PB.

Diante de tantos benefícios e comprovações não se pode negar o acesso de tantos pacientes ao fármaco, devendo existir, desde logo, uma regularização do cannabis. Sendo este, inclusive, o entendimento dos tribunais do país, os quais vêm concedendo, aos cidadãos que necessitam, o acesso ao referido medicamento.

Assim, mesmo que não exista, ainda, o registro na ANVISA, se há tratamento medicamentoso indicado a um paciente, que possa inferir melhoras em seu quadro clínico, controle da progressão da doença, etc, sobretudo quando não há nenhum outro tratamento indicado ao caso e ele já fez uso de todos os medicamentos disponíveis na cultura médica, deve aquele ser total e integralmente custeado pelas operadoras de saúde e pela saúde pública.

 

Importante destacar que a discussão não deveria estar no fato do medicamento ter ou não registro na agência reguladora, entretanto, na necessidade proeminente e indiscutível da criança em ter acesso ao único tratamento que pode garantir, como vem garantindo a tantas, uma qualidade de vida digna, independente e satisfatória.

 

O medicamento tem apresentado grandes benefícios àqueles acometidos de epilepsia, autismo, alzheimer e outras moléstias, sendo o último recurso de tratamento indicado aos casos em que medicamentos comuns não surtem efeito, pois é o único que tem se mostrado efetivo no controle da progressão de doenças, apresentando melhorias em seu estado clínico, com controle de crises epilépticas, redução da agressividade e hiperatividade, dentre vários outros sintomas, além de ter grande potencial analgésico (alívio de fortes dores) e anti-inflamatório, garantindo, assim, qualidade de vida aos que tem acesso à ministração do fármaco.

Diante de tantos ganhos, nos resta um questionamento: o preconceito pode ser maior do que a garantia de saúde e bem-estar da população?

______

*Mirella Lacerda do Rêgo Barros é advogada sócia da Holanda Advocacia.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024