Franquias brasileiras no exterior: que cuidados devem ser tomados na hora de expandir sua rede de franquia para o exterior?
Flávia C. de C. M. Amaral*
As vantagens desta internacionalização são inúmeras para os empresários brasileiros, mas alguns cuidados básicos e prévios, sob o ponto de vista jurídico, devem ser observados por aqueles franqueadores que acreditam estar preparados para conceder franquias a candidatos sediados no exterior.
O primeiro deles deve ser a realização de uma busca prévia, no país em que se pretende conceder a nova franquia, para confirmar se a marca franqueada pode ser utilizada naquele ramo de atividade, se não fere marca de terceiros e se pode ser licenciada ao franqueado. Confirmadas estas possibilidades, é muito importante que o franqueador proteja imediatamente sua marca, depositando-a perante o instituto da propriedade industrial ou órgão equivalente do país de interesse, antes de assinar o contrato de franquia com o potencial candidato a franqueado, ainda que o país não exija tal procedimento para a concessão de franquias. Com isso, pretende-se evitar que a marca seja indevidamente depositada e/ou registrada por terceiros de má-fé. Ademais, diminui-se o risco de se enfrentar uma ação por infração de marcas registradas por terceiros.
O depósito do pedido de registro para a marca franqueada pode até acontecer durante as negociações com o potencial candidato a franqueado, mas a adoção de tal medida é recomendada tão logo o franqueador escolha o país de instalação da nova franquia.
A contratação de um especialista em franquias, no país em que se pretende abrir a franquia, também é uma medida prévia essencial para o sucesso do negócio brasileiro no exterior. De preferência, que seja um advogado que conheça bem a legislação local pertinente à franchising, à concorrência, à proteção ao consumidor e às informações confidenciais, dentre outras matérias relacionadas. Tal profissional poderá assessorar o franqueador na elaboração do contrato de franquia e da circular de oferta, ou documento equivalente, ou na adaptação destes documentos, quando já utilizados no Brasil, à legislação e/ou ao ordenamento jurídico do país em que será instalada a nova franquia.
No caso de adaptação, o advogado especializado em franquias deverá verificar se as disposições do contrato de franquia já existente estão de acordo com a legislação local e se a circular de oferta, ou documento equivalente, contém todas as informações prévias exigidas pela legislação e/ou ordenamento jurídico local. Outra medida de suma relevância é confirmar se o país de abertura da franquia requer que o contrato de franquia seja registrado em algum órgão governamental, seja para produzir efeitos perante terceiros, seja para habilitar o franqueado a fazer remessa de pagamentos para o franqueador domiciliado no Brasil. Para referência, quando um franqueado brasileiro abre uma franquia, cujo franqueador possui domicílio no exterior, o contrato de franquia e o termo de recebimento da circular de oferta de franquia, assinado pelo franqueado brasileiro, devem ser apresentados ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial-INPI, para que o contrato possa ser averbado. Após a averbação, o contrato e o certificado de averbação devem ser levados ao Banco Central do Brasil para emissão do Registro Declaratório Eletrônico, documento que habilita o franqueado a fazer a transação financeira para a remessa da taxa inicial de franquia e dos royalties para o franqueador sediado no exterior.
Recomenda-se, ainda, a filiação do franqueador nas associações nacionais de franchising como forma de conferir maior credibilidade à sua rede, à sua marca e ao negócio franqueado.
O franqueador que pretende expandir sua franquia para o exterior também deve estar atento às características específicas do seu negócio que, porventura, possam vir a demandar outros cuidados prévios, além dos acima sugeridos.
____________
*Advogada do escritório Dannemann Siemsen Advogados