Em texto recente, publicado aqui em Migalhas (Clique aqui), abordei aspectos da relevância do reconhecimento expresso/textual e regulamentação dos limites do exercício da atividade, o que pode ser feito por meio de legislação primária ordinária da União, normativa ainda inexistente no cenário nacional.
A partir de algumas reflexões, notadamente impulsionadas pós-discussões acadêmicas, pela qual alunos de pós-graduação puderam expor suas relevantes e reflexivas opiniões, surgiu meu desejo de mais uma vez abordar a questão, mas sem qualquer pretensão de exauri-la ou mesmo de firmar posicionamento derradeiro e indiscutível.
Há pontos relevantes que militam tanto em favor da regulamentação estatal da atividade, como em favor da não regulamentação. Trata-se, portanto, de uma visão pessoal, cada qual dotada de uma fundamentação relevante.
E vale lembrar que os alunos que manifestaram suas posições, de forma majoritária, atuam diretamente no exercício da atividade. É dizer, conhecem o dia-a-dia, os valores e as angústias envolvidos no árduo desempenho de tão singular e salutar atividade.
Pelo lado da regulamentação, defende-se o reconhecimento formal e expresso da licitude da atividade; da maior transparência da agenda que se impulsiona a partir do registro público das reuniões com agentes do Estado; da fixação dos limites de atuação do profissional; e do conhecimento prévio pelas autoridades públicas daquele interlocutor legitimado/credenciado formalmente para realizar a defesa de interesses legítimos.
Contra a regulamentação, defende-se a limitação indevida dos fundamentos republicanos da democracia e cidadania; possível reserva indevida de mercado; e que já há balizas legais decotando os limites civis, administrativos e penais da atuação.
São visões, portanto, substanciosas e cada uma delas envolta em uma carga valorosa de argumentos. E, aqui, fiquei sensível a mais reflexões e, naturalmente, convencido de que a cada dia mais aprendemos e mais concluímos que menos sabemos. Benefícios do pluralismo de ideias e da felicidade de conviver em sociedade e com pessoas que muito podem nos ensinar.
Não há mais dúvidas, assim me parece, sobre a licitude e importância da atividade exercida pelo profissional de RIG. É ela salutar e indispensável ao sólido exercício da participação social na contribuição e controle das decisões políticas e legislativas relevantes.
Caros leitores, a atividade de RIG, que engloba o lobby, a advocacy e a defesa em si de interesses (RelGov), é questão de suma relevância ao funcionamento harmônico da relação sociedade x Estado. É uma ponte sólida para decisões dirigidas ao desenvolvimento de nosso país e sociedade.
E em não havendo dúvidas sobre sua licitude e importância, resta o bom debate para que se defina se tal atividade exige ou não regulamentação pormenorizada, ou em sendo esta exigida, se melhor seria que fosse em menor ou maior profundidade.
E você? O que pensa a respeito da matéria?
Em tempo: gratíssimo aos alunos que me motivaram a prosseguir com as reflexões. O tema não é fechado. Merece ainda mais muitos debates.
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*Alessandro Ajouz é advogado e professor de pós-graduação.