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Lei 13.876/19 e o falso alarde quanto a cobrança de impostos de forma generalizada nos acordos trabalhistas

A lei ora debatida não traz nenhuma “obrigatoriedade na cobrança de impostos nos acordos trabalhistas”, sendo mantida a possibilidade de indicação das verbas de natureza indenizatória para composição do feito, ressaltando a impossibilidade de uma interpretação extensiva da norma, sob pena de violação da literalidade da lei.

3/10/2019

No último dia 20 de setembro, entrou em vigor parte da lei 13.876/19. Além de uma curiosa vacattio legis parcial, onde somente o artigo 3º entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, a referida lei trouxe alvoroço no mundo jurídico, especialmente em relação às negociações de acordos na Justiça do Trabalho.

Originariamente, o projeto de lei 2999/19, apresentado em 21 de maio do corrente ano, versava tão somente sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que tramitem sob responsabilidade da Justiça Federal.”

Considerando a tramitação de urgência, sob os auspícios do artigo 64 da Constituição Federal, houve alteração de sua ementa em 14 de agosto para constar que a lei “Dispõe sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que tramitem sob responsabilidade da Justiça Federal”. Substitua-se o Projeto pelo seguinte: Dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte, institui o Serviço Integrado de Perícias Médicas e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452de 1º de maio de 1943; a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966; a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Rapidamente o texto passou pela Comissão de Finanças e Tributação – CFT – em 19 de agosto, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC – em 20 de agosto e votação e aprovação da redação final em 3 de setembro, sendo sancionada no dia 20 com veto parcial.

Em que pese a principal intenção da lei tenha sido a tratativa de honorários periciais em Ações em que o INSS faça parte do polo, a inclusão às pressas do seu artigo 2º, que incluiu o §3º-A no artigo 832 da CLT, foi objeto de comentários e críticas, alardeando informações de que a lei “obriga cobrar imposto nos acordos trabalhistas.”1 ou “Uma nova lei, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na sexta-feira (20), torna mais difícil declarar à Receita Federal as verbas definidas em acordos trabalhistas como indenizatórias (sobre as quais não incidem impostos), em vez de salariais (sobre as quais são cobrados INSS e IR).”2

É válido o colacionamento do artigo 832 e os respectivos parágrafos para melhor compreensão:

Uma nova lei, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na sexta-feira (20), torna mais difícil declarar à Receita Federal as verbas definidas em acordos trabalhistas como indenizatórias (sobre as quais não incidem impostos), em vez de salariais (sobre as quais são cobrados INSS e IR)

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

 

§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

 

§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

 

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

 

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

Antes de adentrar numa análise mais detalhada do que preceitua o novo §3º-A do artigo 832 da CLT, deve ser ressaltado que o original parágrafo 3º não sofreu qualquer alteração. Assim, a primeiro momento, não há que se falar em obrigatoriedade de discriminação ou distribuição de valores do acordo na exatidão das verbas elencadas na inicial ou deferidas em decisão de mérito, permanecendo, pois, a declaração das verbas e sua natureza, conforme convenção das partes.

Quanto ao §3º-A, sua redação inicial deixa clara a concordância direta com o §3º. O novo parágrafo traz a ressalva de sua inaplicabilidade em caso ações que versem tão somente sobre verbas de natureza indenizatória, o que se faz lógico, vez que o regramento recai sobre verbas de natureza salarial, devendo, então, obedecer a seus incisos quanto a base de cálculo.

Assim, se a decisão homologatória (acordo) confirma a natureza jurídica da parcela indenizatória constante do acordo posto à apreciação, não há que se falar na aplicação do §3º-A. Por outro lado, se do acordo homologado, constam verbas de natureza jurídica salarial, devem ser obedecidas as bases de cálculos apontadas no novo parágrafo inserido pela lei 13.876/19.

Conclui-se, portanto, que a lei ora debatida não traz nenhuma “obrigatoriedade na cobrança de impostos nos acordos trabalhistas”, sendo mantida a possibilidade de indicação das verbas de natureza indenizatória para composição do feito, ressaltando a impossibilidade de uma interpretação extensiva da norma, sob pena de violação da literalidade da lei.

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1 Direito News: Lei sancionada por Bolsonaro obriga cobrar imposto nos acordos trabalhistas Clique aqui

2 Uol: Governo fecha o cerco sobre acordos trabalhistas para cobrar mais imposto Clique aqui

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*Tairo Moura é advogado da MoselloLima Advocacia.

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