Migalhas de Peso

Direitos iguais...

Pensar de forma diversa, muito embora admitido, eis que o maior atrativo do Direito é permitir a dialética e, portanto, o contraste de visões, irradiará para o mercado a ideia de que a lei é igual para todos, mas é mais igual para alguns, não sendo necessário parafrasear Milton Friedman para lembrar que “não existe almoço gratuito”...

2/10/2019

Numa visão unilateral, a disciplina legal autorizativa das recuperações judiciais seria mero “favor legal”, a desnaturar a comutatividade das relações contratuais. Sob o prisma econômico, trata-se, em verdade, de salvaguardar a força produtiva da empresa, não como benemerência, mas, estritamente, objetivando propulsá-la enquanto fonte produtiva, empregadora, recolhedora de tributos e, somatório de todos esses vetores, disseminadora de desenvolvimento!!

Foi sob essa perspectiva que foi editada a lei Federal 11.101/05 (LRJF). Ela deixou assente que todas as obrigações constituídas previamente à decretação da recuperação judicial, exigíveis ou não então, sujeitam-se às balizas do plano recuperacional definido pela soberana assembleia de credores (sim, pois embora assegure ao devedor o elastecimento do tempo e modo de quitação de suas obrigações, condiciona esse à chancela dos seus credores, que deliberarão nas respectivas classes, em autêntico exemplo de “freios e contrapesos” e, notadamente, em sacrossanta paridade dentre seus iguais), asseverando, ainda, para deixar claro seu intento e alcance, que a decretação da recuperação implica, automaticamente, na novação de tais obrigações (ou, em português, essas são substituídas pelos créditos habilitados - ou habilitáveis - no âmbito do processo recuperacional).

Nessa toada, parece ululante que, por regular todo o instituto do soerguimento, qualquer exceção à moldura jurídica ditada pela LRJF atrai ótica restritiva. Afinal, exceções são exceções, e não apenas no Direito....

Assim, qualquer pretensão que vise, sob color de “desconsideração de personalidade jurídica”, tergiversar quanto à subsunção de um credor ao plano de soerguimento legalmente definido para seu respectivo credor, há de merecer contraste sob as luzes do dito marco regulatório. Assim o pede a segurança jurídica, assim o pedem as regras de economia, aqui ou em quaisquer outros trópicos, já que país desenvolvido algum prescinde da observância das regras recuperacionais. Pensar de forma diversa, muito embora admitido – eis que o maior atrativo do Direito é permitir a dialética e, portanto, o contraste de visões –, irradiará para o mercado a ideia de que a lei é igual para todos, mas é mais igual para alguns, não sendo necessário parafrasear Milton Friedman para lembrar que “não existe almoço gratuito”...

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*Erik Limongi Sial é sócio fundador do Limongi Sial & Reynaldo Alves Advocacia e Consultoria Jurídica.

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