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Os órfãos de pais vivos e a Justiça

Os tribunais pátrios vem condenando os pais que abandonaram afetivamente seus filhos a pagar indenização por danos morais, mas ainda fica a dúvida se esses pais em algum momento vão entender que a maior perda não é a financeira mas, sim, daquele abraço perdido, dos olhos brilhantes de quem ama e é amado, dos sorrisos nunca compartilhados, enfim, de um tempo irrecuperável.

1/10/2019

Já dizia o saudoso poeta Mario Quintana que “o que mata um jardim não é o abandono. O que mata um jardim é esse olhar de quem por ele passa indiferente.” E o que fazer perante um pai que com sua indiferença mata os sonhos de um filho? O sonho do afeto incondicional, dos cuidados nos dias de febre, dos limites necessários, do abraço nos momentos de incertezas, do velho “tudo vai dar certo” e daquela certeza emotiva de que “tudo vai ficar bem”. Fora as comemorações com risos e lágrimas, do “eu sabia que você ia conseguir” e de todas as lembranças boas que permeiam uma infância e adolescência de amor.  

Não há muito o que se fazer quanto às tristezas que o abandono afetivo causa, a não ser a triste resignação do que poderia ter sido, mas não foi e da certeza que a maior pobreza está naqueles que não amam e não conhecem o amor dos seus.

Levantadas as questões acima, cabe a pergunta: qual a posição atual da Justiça brasileira quanto à vil atitude dos que colocam seus filhos no mundo para depois emocionalmente os renegar? Pois bem, eis o ponto. A Justiça brasileira há muito entendeu que não se pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação natural do amor e, consequentemente, afastou a possibilidade de indenização por danos morais baseada apenas na ausência do afeto, mas entendeu indenizável o desrespeito à dignidade humana dos filhos, a ausência de paternidade responsável e o não cumprimento do dever de cuidado, sendo estes, sim, sujeitos à reparação civil.

Nenhum julgador colocou a questão tão bem quanto o desembargador Diaulas Costa Ribeiro do TJ/DF que em recurso de apelação votou pela manutenção da condenação de um pai a pagar indenização por danos morais a sua filha em razão de abandono afetivo, expondo assim: “um juiz não pode obrigar um pai a amar uma filha. Mas não é só de amor que se trata quando o tema é a dignidade humana dos filhos e a paternidade responsável. Há, entre o abandono e o amor, o dever de cuidado. Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil”.

E, assim, os tribunais pátrios vem condenando os pais que abandonaram afetivamente seus filhos a pagar indenização por danos morais, mas ainda fica a dúvida se esses pais em algum momento vão entender que a maior perda não é a financeira mas, sim, daquele abraço perdido, dos olhos brilhantes de quem ama e é amado, dos sorrisos nunca compartilhados, enfim, de um tempo irrecuperável.

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*Ana Vasconcelos Negrelli é advogada de Direito de Família de Martorelli Advogados.

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