A 5ª turma do TST, sob a relatoria do ministro Emmanoel Pereira, decidiu no dia 2/8/19, por unanimidade, que o reconhecimento de grupo econômico sob o fundamento de mera coordenação ofende o artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal.
Consignou-se, ainda, que a imputação de grupo econômico fundamentada apenas na coordenação contraria o atual entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, haja vista que para a formação de grupo entre empresas se pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder.
A decisão proferida apresenta grande repercussão sobre o tema em dois aspectos fundamentais. O primeiro, é interpretação do instituto do grupo econômico conferida pelo TST após a reforma trabalhista. Segundo, o reconhecimento da transcendência política para casos análogos em que o reconhecimento de grupo econômico teve como fundamento apenas coordenação entre as empresas.
Os acalorados debates em torno dos requisitos ou hipóteses para a configuração do grupo econômico se justificam pela consequência legal do reconhecimento de formação do grupo, qual seja, a responsabilidade solidária entre as empresas pelas obrigações trabalhistas eventualmente devidas.
A reforma trabalhista, que passou a produzir efeito após 11/11/17, alterou o artigo 2° da CLT, modificando o § 2° e incluído o § 3°.
Deste modo, o § 2° instituiu que sempre que uma ou mais empresas, ainda que tenham personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo que guardada sua autonomia, integram o mesmo grupo econômico.
A modificação legislativa importou para a CLT parte significativa da redação do artigo 3° da lei 5.889/73 (Lei do Trabalhador Rural), buscando, a princípio, implementar o conceito de grupo econômico empresarial por coordenação ou horizontal, desvencilhando-se parcialmente da noção de grupo econômico vertical ou por subordinação.
Entretanto, fazendo um cotejo entre a decisão proferida pela 5ª turma do TST e o que preleciona parte da doutrina sobre o tema no pós-reforma, constata-se que interpretação conferida pela Corte Superior nesta decisão foi julgar irrelevante se o grupo se configura na relação vertical ou horizontal (mesmo que guardada sua autonomia), impondo-se como pressuposto a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, reputando-se insuficiente a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas e por conseguinte, afastando a solidariedade entre elas.
O § 3°, por sua vez, determina que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessário demonstrar o interesse integrado e efetiva comunhão de interesses, bem como atuação conjunta das empresas deste sócio comum.
Além do aspecto material, vale destacar também o reconhecimento pelo TST da transcendência política sobre o tema, principalmente em um feito submetido ao rito sumaríssimo, em que se restringe o manejo do recurso de revista apenas por contrariedade à súmula do TST, súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição Federal.
Neste ponto, conforme dispõe o artigo 896-A, § 1°, inciso II, da CLT, a transcendência política é constatada quando se evidencia o desrespeito das instâncias inferiores à jurisprudência sumulada do TST ou do STF.
Assim, denota-se a interpretação conferida pela 5ª turma do TST no sentido de ser necessário comprovar a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder sobre as demais empresas, não importando a posição do grupo econômico empresarial, seja ele vertical ou horizontal, esta última trazida pela reforma trabalhista.
Processo: 10338-24.2017.5.03.01651
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