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O compliance trabalhista e previdenciário combatendo o risco das ações regressivas do INSS contra empregadores

O momento é oportuno para que as organizações deixem de negligenciar o tema e se organizem no sentido de implementar práticas de compliance trabalhista e previdenciário a fim de evitar o recebimento dessas demandas.

16/9/2019

Quando se pensa em ação previdenciária, automaticamente o que se pensa é uma relação exclusivamente entre o segurado e a previdência, para a concessão ou o restabelecimento de algum tipo de benefício.

No entanto, para as demandas acidentárias, existe também a figura do empregador que, em termos práticos, por negligenciar o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, pode ser responsabilizado em sede de ação regressiva do INSS.

Isso porque, além dos encargos que compõem a carga tributária, tais como o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que atribui à empresa um coeficiente de acordo com o risco ocupacional empresarial, há também as ações regressivas.

As ações regressivas podem ser ajuizadas nos casos em que o INSS responsabiliza as empresas pelos valores pagos aos segurados que gozam de benefícios acidentários, nos termos do art. 120 da lei 8.213/91.

Deste modo, e especialmente no atual cenário de crise fiscal, peneira nos benefícios previdenciários e de arrocho econômico, ganha relevância a ação regressiva do INSS contra o empregador negligente quanto às normas de medicina e segurança do trabalho.

Esse empregador gera custo ao INSS e isso é o que está sendo amplamente combatido na atualidade, inclusive com a famigerada reforma da previdência.

O compliance tem como essência a adequação às normas vigentes. Nesse caso, portanto, as medidas de conformidade são relacionadas ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, especialmente quanto às normas de medicina e segurança do trabalho.

Deste modo, já é tempo de o empregador evitar sofrer ações regressivas de maneira eficiente e, caso receba alguma, ter como demonstrar que cumpriu a legislação e adotou as cautelas necessárias,  diminuindo, assim, sua exposição a mais esse risco.

Imaginemos um empregado que, por motivo de doença congênita e, após ação judicial contra o INSS, sem participação do empregador, acaba por ser aposentado por invalidez.

Nesse mesmo processo, durante a fase instrutória, o perito judicial pode reconhecer que houve agravamento da doença congênita em decorrência do trabalho.

Reconhecendo-se que houve agravamento da doença pelo trabalho, a aposentadoria por invalidez então se torna acidentária, o que pode acaba por chegar ao conhecimento da empresa apenas quando o empregado comunica a implantação do benefício.

Nesse cenário, a organização pode receber uma demanda regressiva proposta pela previdência social, para que a empresa pague todo o valor despendido pelo INSS com a aposentadoria, e assim se forma um grande passivo (até então oculto) que escapou aos olhos do empreendedor, e que, se não combatido com a devida urgência, poderá se concretizar em um prejuízo expressivo à organização.

As ações regressivas, embora tenham como requisito fundamental a negligência do empregador em relação às normas de medicina e segurança do trabalho, possuem dois eixos centrais de defesa, mas que verdadeiramente representam medidas de prevenção e controle prévio.

Muito embora as medidas de medicina e segurança do trabalho sejam essenciais nestes casos, é preciso uma atuação preventiva da organização, com medidas de compliance trabalhista, envolvendo o setor jurídico, de recursos humanos e também da segurança do trabalho.

Isso porque, a impugnação total, ou mesmo parcial das ações regressivas, se dá justamente pela demonstração de diligência e execução do empregador quanto às medidas de medicina e segurança do trabalho, afastando qualquer tipo de caracterização de culpa da organização.

É preciso demonstrar, portanto, que o sinistro ocorrido ou a doença desenvolvida/agravada não ocorreu por culpa do empregador e que teria ocorrido de qualquer forma, dado que todo o necessário para que se garantisse a segurança do trabalhador foi disponibilizado pela organização.

Outra forma de atuar preventivamente nesses casos é afastar, desde o início, que o benefício previdenciário seja reconhecido na modalidade acidentária, o que desnatura, desde logo, as chances de sofrer uma ação regressiva.

O aumento da busca pela assessoria previdenciária neste período ‘pré-reforma’ fatalmente irá gerar impactos econômicos ao INSS.

Considerando que uma grande fatia dos benefícios concedidos pelo INSS é acidentária, mais cedo ou mais tarde as repercussões econômicas disso alcançarão as empresas, de modo que o momento é oportuno para que as organizações deixem de negligenciar o tema e se organizem no sentido de implementar práticas de compliance trabalhista e previdenciário a fim de evitar o recebimento dessas demandas. 

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*Heitor Augusto Tonon Flores é advogado previdenciário do escritório Consani e Fratari Sociedade de Advogados.

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