Migalhas de Peso

Liberdade econômica, antes que tardia

Em linhas gerais, o saldo das mudanças é positivo.

6/9/2019

Aprovada na Câmara dos Deputados em 14 de agosto e pelo Senado no dia 21, a MP 881 de 2019 faz parte da política de flexibilização das relações de trabalho encampada pelo atual governo.

O pano de fundo destas alterações é a redução das obrigações que recaem sobre as empresas, como forma de estimular a retomada do crescimento econômico e criação de empregos.

Trazendo dispositivos que modificam normas de natureza civil, tributária, concorrencial e trabalhista, o texto original da MP 881/19, também chamada de “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” sofreu enxugamento até obter a aprovação política.

Ressente-se o texto final, da exclusão do dispositivo que isentava os trabalhadores que recebem mais de 30 salários da sujeição às regras da CLT.

Essa alteração viria a ser o aprimoramento da figura do trabalhador hipersuficiente criada por ocasião da reforma trabalhista. Além da ampliação da liberdade de auto-regulação para essa categoria de trabalhador, essa alteração permitiria à Justiça do Trabalho dedicar seus recursos aos mais suscetíveis.

É compreensível, no entanto, que as implicações de ordem constitucional e também de ordem prática, jurisdicional, tenham barrado essa proposta, no formato em que fora apresentada.

Também fez se sentir a exclusão da autorização indistinta para o trabalho aos domingos. A prática é regulamentada por portaria do Ministério do Trabalho, que impõe uma série de requisitos à concessão de autorização. Com a aprovação da MP, que altera o Art. 68 da CLT, a permissão seria automática.

Do que permaneceu no texto e que foi aprovado pelo Senado, há alguns aspectos que merecem reflexão.

Há de ser celebrada a criação da carteira de trabalho eletrônica. Nada mais anacrônico do que o documento que corporificava herança cartorial de tempos imemoriais.

Outro destaque diz respeito ao controle de ponto por exceção. É louvável o esforço de simplificação dos registros de ponto. O dinamismo da nova economia, a flexibilidade exigida pelos atuais modelos de trabalho, a relutância de algumas categorias a se submeterem à anotação de ponto, todos estes são fatores que orientaram a mudança.

Não se trata de inovação propriamente dita. O modelo de controle por exceção já existia, mas dependia de previsão em norma coletiva. Simplificou-se a adoção da prática, que poderá ser eleita por acordo individual, entre empresa e empregado.

Por um lado ganham as relações de trabalho, que amadurecem. Na outra ponta facilita-se a sonegação das horas extras ao trabalhador.

Cabe ressalva em relação aos riscos desta prática; em caso de litígio, a obrigação de comprovar a jornada de trabalho irá recair sobre a empresa. Não dispondo de anotações diárias dos horários cumpridos, caberá demonstrar, por meio de testemunhas, a rotina de trabalho do colaborador. Esse é o entendimento que prevalece nas cortes trabalhistas e a tendência é a de manutenção.

 Ainda em relação ao controle de horários, a MP irá desobrigar de promover o controle de ponto as empresas que contem com até 20 empregados. O limite anterior de 10 empregados foi elastecido. A ampliação irá alcançar uma gama muito maior de pequenas empresas. A desoneração será bem-vinda, e deverá contribuir para que estas sociedades concentrem sua energia no setor produtivo.

Por fim, a nova norma estabelece que o e-social será substituído por um sistema simplificado. Nota-se, neste caso, a característica genérica da norma, que não identifica o sistema que virá a substituir o e-social.

Depois de tantos anos investidos na implementação do sistema, talvez fosse mais recomendável simplificá-lo, em lugar de substituí-lo. É notória a complexidade do e-social, que resultaram em sucessivos adiamentos para a conclusão das etapas de implementação. Isso não significa que não seja, em parte, aproveitável. Neste aspecto, há a impressão de que há desperdício dos esforços envidados até aqui.

Em linhas gerais, o saldo das mudanças é positivo. Desconhece-se a fórmula da panaceia; são escolhas necessárias. No mais, não se tratam de medidas irreversíveis. Hão de ser intentadas.

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*Rodrigo Nunes é sócio trabalhista do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados.

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