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Crise do Estado de Goiás aumenta preocupação com ilegalidades contra os contribuintes

O que pouca gente sabe é que o Estado de Goiás adota uma prática já declarada inconstitucional em outros estados no cálculo de seus débitos tributários, que é o cômputo de juros de mora e atualização monetária em patamar superior à SELIC, índice utilizado pela União Federal para o cômputo de atualização monetária e juros de seus débitos, que é atualmente o limite máximo permitido pela Constituição em território nacional.

22/8/2019

Um dos entes federativos que mais vem sofrendo com a atual crise financeira que assola o país é o Estado de Goiás, que recentemente teve aprovado pelo STF programa de recuperação fiscal, previsto na lei complementar federal 159/17, que o autorizou o parcelamento de estimadamente R$ 1,2 bilhão em dívidas com a União Federal. Essa medida possibilita que o estado não venha a descumprir outras obrigações, como por exemplo, o pagamento de salários dos funcionários públicos.

Segundo levantamento dos órgãos estaduais, o estado acumula mais de R$ 4 bi de dívida, conforme consta da prestação de contas do ano de 2018. O governador Ronaldo Caiado, em declarações públicas, atribuiu ao “vandalismo administrativo” praticado pelas gestões anteriores a penúria que vive o estado goiano. A situação é tão grave que afeta até mesmo o Poder Judiciário: em 7 de maio de 2019, em reunião com autoridades do poder executivo, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assinou um documento denominado “Deliberação dos poderes e órgãos do Estado de Goiás”, no qual se comprometeu a não realizar “nomeações decorrentes de aprovação em concurso público até junho de 2020” para não agravar a crise financeira do estado.

Porém, como é comum no Brasil, quem deve pagar a conta pela má administração do estado goiano é o contribuinte. Nos últimos meses, a Secretaria de Estado da Economia do Estado (atual denominação da Secretara da Fazenda) está divulgando notícias de que vem promovendo diversas medidas extraprocessuais para a cobrança de contribuintes inadimplentes, como por exemplo, o protesto da dívida ativa. Ao que tudo indica, os órgãos estaduais não medirão esforços para realizar cobrança dos inadimplentes, fato que fomenta o abuso de poder e a realização de atos ilegais por parte de algumas autoridades.

O que pouca gente sabe é que o Estado de Goiás adota uma prática já declarada inconstitucional em outros estados no cálculo de seus débitos tributários, que é o cômputo de juros de mora e atualização monetária em patamar superior à SELIC, índice utilizado pela União Federal para o cômputo de atualização monetária e juros de seus débitos, que é atualmente o limite máximo permitido pela Constituição em território nacional.

Sobre esse tema já se manifestou o STF, em 28/5/10, no julgamento do ADIn 442, de relatoria do ministro Eros Grau, que ao interpretar os artigos 22, inciso VI, e 24, inciso I, da Constituição Federal, definiu que o estado-membro pode definir seu próprio índice fixador de juros e correção monetária, “desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro, seja igual ou inferior ao utilizado pela União” –  que é o índice SELIC – regra que é considerada como absoluta no atual ordenamento jurídico.

No caso da legislação goiana, o índice fixador da atualização monetária definido por lei é o IGP-DI, conforme o artigo 168, parágrafo único, I, do Código Tributário do Estado de Goiás (lei estadual 11.651/91), que historicamente oscila (nos últimos dois anos, por exemplo, a variação chegou ao máximo de 1,48% ao mês e mínimo de -1,14% ao mês). Paralelamente, a legislação exige, à título de juros de mora, a alíquota fixa de 1% ao mês (artigo 167, do Código Tributário de Goiás). Conjugados, esses valores em alguns períodos ultrapassam a SELIC. À título de comparação, o índice SELIC não chega a 0,6% ao mês desde outubro de 2017.

Cumpre destacar também que é entendimento pacificado no STJ que a SELIC “é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização” (AgRg no REsp 1118168/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/8/11, DJe 30/8/11). Assim, não pode um estado-membro tentar “burlar” a sistemática imposta pela Constituição e da legislação através da cumulação de dois índices diversos, a pretexto de um índice ser destinado ao cômputo de juros, e outro índice destinado ao cômputo de correção monetária, como faz o estado de Goiás.

O levantamento abaixo demonstra que nos últimos dois anos, em 14 meses houve o cômputo ilegal de juros e correção monetária no Estado de Goiás:

Exercício

IGP-ID1

Juros cobrados pela legislação goiana

Total do índice da legislação goiana

SELIC acumulada2

Conclusão

jun/17

-0,96

1

12,85

14,83

legal

jul/17

-0,3

1

13,81

14,03

legal

ago/17

0,24

1

14,11

13,23

ilegal

set/17

0,62

1

13,87

12,59

ilegal

out/17

0,1

1

13,25

11,95

ilegal

nov/17

0,8

1

13,15

11,38

ilegal

dez/17

0,74

1

12,35

10,84

ilegal

jan/18

0,58

1

11,61

10,26

ilegal

fev/18

0,15

1

11,03

9,79

ilegal

mar/18

0,56

1

10,88

9,26

ilegal

abr/18

0,93

1

10,32

8,74

ilegal

mai/18

1,64

1

9,39

8,22

ilegal

jun/18

1,48

1

7,75

7,7

ilegal

jul/18

0,44

1

5,27

7,16

legal

ago/18

0,68

1

5,83

6,59

legal

set/18

1,79

1

5,15

6,12

legal

out/18

0,26

1

3,36

5,58

legal

nov/18

-1,14

1

2,1

5,09

legal

dez/18

-0,45

1

4,24

4,6

legal

jan/19

0,07

1

4,69

4,06

ilegal

fev/19

1,25

1

4,62

3,57

ilegal

mar/19

1,07

1

3,37

3,1

ilegal

abr/19

0,9

1

2,3

2,58

legal

mai/19

0,4

1

1,4

2,04

legal

 

Meses em que a contagem de juros e correção monetária ultrapassa a SELIC

14

Meses em que a contagem de juros e correção monetária não ultrapassa a SELIC

10

Para se ter uma ideia do impacto prático que a legislação goiana impõe ao contribuinte, há casos em que o cômputo de juros de forma inconstitucional impõe um acréscimo ilegal de mais de 20% sobre o valor da dívida originária. Ou seja, o contribuinte goiano que por algum infortúnio tenha se tornado inadimplente, está sujeito a sofrer todas as drásticas consequências de um protesto, inscrição dos débitos em órgãos de proteção ao crédito (como o CADIN, SPC, ou SERASA), e o que é pior: constará a informação de que o débito é muito maior do que ele realmente deveria ser.

Não é a primeira vez que esse tipo de situação ocorre nos estados-membro da federação. Caso semelhante, com grande repercussão, ocorreu no estado de São Paulo, que em 2009 editou legislação instituindo um índice de juros de mora de 0,13% ao dia, que no final do mês superava (e muito!) a SELIC, aumentando exponencialmente o valor do débito tributário. Esse índice foi declarado inconstitucional pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelos tribunais superiores. Após uma série de derrotas na esfera judicial, em 2017 o estado de São Paulo revogou a mencionada legislação, adotando definitivamente o índice SELIC.

No caso do estado de São Paulo, como vimos, o próprio Tribunal de Justiça do estado-membro declarou inconstitucional a fórmula do cômputo de juros do débito tributário; porém, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, como já dito no início do presente artigo, está diretamente envolvido com a recuperação de créditos tributários, tanto é que se comprometeu com o poder executivo a não nomear concursados até meados de 2020, o que faz com que dúvidas recaiam sobre o entendimento a que chegará o tribunal quando se manifestar sobre tal tema. É bem provável, para infortúnio dos contribuintes lesados, que tal questão só seja solucionada, mais uma vez, pelos tribunais superiores.

_________

1 Disponível aqui. 

2 Disponível aqui.

_________

*André Felipe Cabral de Andrade é advogado do escritório Silva Filho Advogados.

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