A indústria de serviços financeiros está passando por uma revolução em âmbito mundial. O advento e crescimento do empreendedorismo na área, com o surgimento de startups voltadas à inovação no mercado financeiro (conhecidas como fintechs), já é notório.
Existem várias classificações de fintechs, entre elas, podemos destacar as de crédito, de pagamento, de gestão financeira, de empréstimo, investimento, entre outras.
Desde abril de 2018 as fintechs de crédito estão regulamentadas no Brasil, através das resoluções 4.656 e 4.657 do BACEN. Diante da regulamentação da matéria e a realidade mundial do avanço das fintechs, o BACEN já demonstra uma tendência “pró-inovação”. Até abril de 2019 já haviam sido autorizadas a operação de 3 Sociedades de Crédito Direto (SCDs).
Essa nova estrutura de sociedade permite ao empreendedor que obtenha a autorização do BACEN para que atue como instituição financeira em uma modelagem muito menos burocrática e com um investimento inicial muito menor.
A SCD é, na definição do BACEN, uma instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio.
Uma outra estrutura de fintech que merece atenção são as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEPs), as quais também estão no radar do mercado como potencial futuro do mundo financeiro. As SEPs são, por definição, instituições financeiras que tem por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica.
Ou seja, funcionam como um market place de operações de empréstimo e financiamento entre pessoas, intermediando as operações e fornecendo informações a seus potenciais clientes com base em critérios consistentes, verificáveis e transparentes, contemplando aspectos importantes para avaliação do risco de crédito.
Apesar de ter mantido como estrutura societária obrigatória das SCDs ou SPEs como sociedade anônima, permitida as de capital fechado, o BACEN deixou relativamente mais simples o procedimento de abertura dessas companhias.
Nos moldes da instrução normativa do BACEN 4656, para que seja criada uma SCD ou uma SEP, é necessário um capital social mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ao passo que antes dessa instrução, o capital mínimo necessário para uma instituição financeira era na casa das dezenas de milhares de reais. Ainda, a burocracia para obtenção de autorização é muito menor, ao passo que para as SCDs, faz-se necessário apenas um requerimento ao BACEN com apresentação de justificativa fundamentada, e mais sete tipos de documentos, conforme previsto no art. 31 da resolução 4.676 do BACEN,
Ainda, no primeiro semestre desse ano foi aprovada no Senado a lei complementar 167/19, a qual dispõe sobre as Empresas Simples de Crédito (ESC). A ESC destina-se à realização de operações de empréstimo, financiamento, e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios. As ESCs poderão conceder, com recursos próprios, empréstimos e financiamentos especificamente para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte.
Ou seja, em pouco mais de um ano, foram regulamentadas as SCDs, SEPs e ESCs, estruturas de fintechs que chegaram para atualizar e movimentar o mercado financeiro brasileiro. Esta evolução acompanha o cenário internacional e o crescimento exponencial das fintechs e tecnologias disruptivas no mercado financeiro.
Com a diminuição de burocracias e capital social mínimo para abertura dessas empresas, o BACEN já indica um posicionamento favorável às novas tecnologias neste mercado, e abre a oportunidade para empreendedores para que possam ampliar suas redes de negócios e maneiras de captação de recursos.
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*Caio Lopes da Silva é associado júnior da BGM e integra os Dpts. de Direito Empresarial e de Arbitragem & ADR do escritório BGM - Braz Gama Monteiro.