A medida provisória 892, publicada dia 6 de agosto pelo governo no Diário Oficial da União, foi concebida com o objetivo de simplificar e baratear a gestão administrativa das sociedades anônimas, pois pretende-se, com ela, que as companhias possam realizar as suas publicações obrigatórias (balanços, avisos aos acionistas etc.) via Internet, sem a necessidade de publicá-las no Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação.
No entanto, ao inserir expressamente no texto da Lei das Sociedades Anônimas que “as publicações ordenadas
A tal insegurança jurídica acrescenta-se o fato de que a referida MP revogou o artigo 1º da lei 13.818, de 24 de abril de 2019, que data de apenas 3 meses e que versava sobre a mesma matéria. Vale lembrar que esse artigo 1º nem sequer havia entrado em vigor: sua entrada em vigor estava prevista para 2022.
Felizmente, a MP 892 estabelece que os seus efeitos iniciar-se-ão apenas no primeiro dia do mês seguinte à data da publicação dos atos da CVM e do Ministério da Economia que regulamentarão e disciplinarão a matéria. Espera-se, portanto, que tais órgãos resolvam a insegurança jurídica em questão e – sobretudo – que o governo aguarde algum tempo antes de disciplinar novamente essa matéria.
Se isso ocorrer, a MP 892 – se convertida em lei – será bem-vinda, pois proporcionará maior economia e rapidez às sociedades anônimas para as suas publicações. Entretanto, nesse ínterim, as sociedades anônimas deverão continuar observando o artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas na sua redação anterior, que estabelece a obrigatoriedade de as publicações serem feitas no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, e em jornal de grande circulação do local da sede da empresa.
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