Passados mais de quatro anos da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e da edição da Lei de Mediação (lei 13.140/15), dúvida não há mais quanto à importância da mediação como mecanismo de solução adequada de conflitos.
Porém, mesmo constituindo hoje uma obrigação ética do advogado o oferecimento desse tipo de solução (art. 2º, parágrafo único, VI, Código de Ética e Disciplina da OAB), o fato é que a mediação tem sido muito pouco utilizada pelos advogados e pelas pessoas em geral.
Uma das razões para isso é a falta de conhecimento sobre os procedimentos adotados pelas Câmaras Privadas. De fato, há uma diversidade de Câmaras no mercado, que adotam métodos distintos, nem todas com informações claras e disponíveis na internet para consulta.
O regulamento da mediação da CAMES, que já possui mais de dois anos de aplicação, está disponível no link: aqui. Além disso, possuímos um manual de mediação que visa padronizar os procedimentos em todas as nossas nove unidades, com a supervisão de uma unidade central – a CAMES Brasil.
Na CAMES, feito o contato por um dos envolvidos interessado na mediação, é enviada uma carta-convite para a outra parte convidando-a para participar do procedimento. Não é necessária a elaboração de petição inicial ou juntada de qualquer tipo de documento, havendo apenas uma breve descrição do objeto da disputa, o que facilita o início das tratativas e das negociações, evitando que as partes fixem suas posições desde o princípio.
A carta enviada traz explicações básicas sobre a mediação e sobre a CAMES, informando telefone e e-mail para contato. Caso a parte convidada não responda dentro do prazo assinalado, um representante da CAMES faz o contato com a finalidade de marcar uma reunião prévia para esclarecer o procedimento e as vantagens da mediação.
Caso a parte convidada não aceite participar do procedimento, é emitido um Termo de Recusa, que é entregue àquele que solicitou a mediação. Dessa forma, caso se opte pelo ingresso de ação judicial, o interessado já terá em suas mãos um documento que comprova que a parte convidada não aceitou o convite para a mediação, o que pode ser utilizado para solicitar a dispensa da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Ressalte-se que a CAMES não cobra atualmente qualquer tipo de taxa ou honorários enquanto a parte convidada não aceitar participar do procedimento de mediação. Dessa forma, não há qualquer tipo de ônus para a parte que decide tentar a mediação antes de ingressar com uma ação judicial.
Caso a parte convidada aceite participar da mediação, por sua vez, designa-se uma sessão conjunta, com a presença de todos os envolvidos e dos seus advogados, que será conduzida por um mediador certificado. Só a partir deste momento é que haverá então a cobrança de taxa de administração e honorários do mediador.
Na CAMES, tomamos o cuidado para que o profissional que faz o contato inicial com as partes não participe depois do procedimento de mediação. Consideramos importante que os envolvidos tomem contato com o mediador ao mesmo tempo, quando do início da mediação, de forma a garantir que terão um tratamento efetivamente igualitário.
Trabalhamos ainda com o conceito de ciclo de mediação, que tem a duração de quatro horas, cabendo ao mediador avaliar se o ciclo será desenvolvido em um ou mais dias. Ao final de cada ciclo o mediador e os envolvidos devem verificar se há interesse ou não em permanecer na mediação por mais um ciclo.
O custo mínimo do ciclo de mediação na CAMES é de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por quatro horas de
Não havendo acordo é lavrada uma ata simples, registrando que não foi possível obter uma solução consensual. Havendo acordo, total ou parcial, é elaborado um Termo Final de Mediação, que tem força de título executivo extrajudicial.
Os termos e demais documentos apresentados pelas partes, quando necessário, são inseridos pelo mediador no processo eletrônico da CAMES – o Sistema Pacto – permitindo o registro e guarda dessas informações com segurança e confidencialidade.
Tem sido bastante comum, também, que as partes façam constar do Termo Final de Mediação a obrigação de que o acompanhamento do cumprimento do acordo seja feito por meio do nosso processo eletrônico, com o upload dos respectivos comprovantes no sistema. Não há qualquer custo adicional por essa guarda dos documentos.
Alguns advogados optam pela mediação buscando uma solução mais eficaz do que a judicial. Outros procuram a mediação por razões éticas, visando preservar as relações dos envolvidos na disputa. Há quem tente a mediação também por razões de estratégia, objetivando diminuir a assimetria de informações e conhecer melhor a situação antes de ajuizar uma demanda judicial. Por fim, há quem queira simplesmente um documento que comprove que foi tentada a solução consensual antes da ação judicial.
Independentemente da razão, é importante reconhecermos que não há mais a possibilidade de continuar a ignorar e desconhecer os métodos adequados de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Essa é uma realidade que já está aí, queiramos ou não. Resta então, a nós, compreendê-la e desenvolvê-la da melhor forma possível.
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