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A convenção de Singapura - Um marco para mediação empresarial

Tanto China, quanto Estados Unidos, Índia, Coreia do Sul, além de outros países da União Europeia que mantém relações com o Brasil assinaram a Convenção. Portanto, se faz um apelo para que as autoridades competentes passem a alinhar a condução dos assuntos externos com a política que é adotada internamente no país.

15/8/2019

O dia 7 de agosto de 2019 entrará para história da mediação internacional. Será considerado um marco, pois 46 países assinaram em Singapura, a Convenção, que facilitará  a execução dos acordos firmados através de mediação envolvendo as disputas de comércio internacional.

A mediação, vem se tornando a cada dia um eficiente mecanismo de resolução de conflitos, especialmente nas demandas empresariais. Em primeiro lugar pela eficiência do método, que se constitui em um procedimento célere, desburocratizado e que propõe às partes o poder de decidir o conflito. Para chegar ao resultado, são auxiliadas por um terceiro neutro, denominado mediador, que irá promover a busca dos interesses que atenda a todos.

Como se verifica, a solução é construída pelas partes, o que cria a possibilidade de controle das decisões, situação diferente de uma arbitragem ou da via judicial em que o conflito é entregue para terceiro decidir.

Outra vantagem na escolha desse método está no custo, bem mais baixo se comparado com os de uma arbitragem ou processo judicial. Além disso, a mediação é confidencial e, a forma pela qual é conduzida, via de regra as partes envolvidas no conflito,  conseguem manter o relacionamento comercial posteriormente. O conflito não precisa virar uma guerra, pode ser transformado e novos ganhos podem ser gerados.

A experiência demonstra que a grande maioria dos acordos de mediação são cumpridos espontaneamente. Entretanto, ter a garantia de que se necessário for eles possam ser executados, resulta em uma segurança jurídica importantíssima para as empresas que optam por essa forma de solucionar suas questões.

Os 46 países signatários da Convenção de Cingapura estão, em última análise  chancelando a mediação como método de resolução de conflito, o que sem dúvida está em coerência com a maturidade de como as empresas lidam com os conflitos quando optam pela mediação.

Empresas com visão de sustentabilidade e com boas práticas de governança, tem inserido em seus respectivos Códigos de Conduta que, em caso de impasses ou divergências com seus stakeholders, se busque a mediação preferencialmente como a primeira forma para resolver a pendência existente.

A surpresa ficou por conta do Brasil que, apesar de adotar a mediação como política pública desde 2010, através da resolução 125, ter promulgado a Lei de Mediação em 26/6/15 (Lei 13.140/15 ) e ser mencionada em diversos artigos do Código de Processo Civil, destacando-se o §3, artigo 3º, do NCPC, lamentavelmente não assinou a Convenção, o que causa um certo espanto diante da incoerência entre a política interna e a política externa.

Observe-se que, de acordo com os dados divulgados pela Secretaria do Ministério da Economia, a China é a principal parceira das mercadorias importadas e exportadas pelo Brasil. Em seguida, parceiros comerciais de países da União Europeia, Estados Unidos, Argentina. A exportação de bens brasileiros para países europeus atingiram a importância de  U$42,1 bilhões. Os EUA despenderam U$28,8 bilhões, seguido da Argentina, 14,951 bilhões em 2018.

Tanto China, quanto Estados Unidos, Índia, Coreia do Sul, além de outros países da União Europeia que mantém relações com o Brasil assinaram a Convenção. Portanto, se faz um apelo para que as autoridades competentes passem a alinhar a condução dos assuntos externos com a política que é adotada internamente no país.

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*Alessandra Fachada Bonilha é advogada e consultora nas  áreas de Governança Familiar e Corporativa. É mediadora privada e judicial, especialista em gestão de conflito, sócia da AMGULO Mediação & Governança. 

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