Migalhas de Peso

O que combina direito e contabilidade?

O que combina direito e contabilidade é o risco patrimonial.

9/8/2019

O direito surge quando surgem relações coletivas entre seres humanos (obviamente, não como lei escrita, mas como regulamentação de conduta). Pesquisas arqueológicas dão conta de que a primeira inscrição feita por mãos humanas – o início da escrita – foi o “relatório” de um “contador”. Ou seja, direito e contabilidade existem desde a pré-história. No entanto, foi na segunda metade da Idade Média, com o ressurgimento do comércio nas cidades italianas, que esses dois ramos do conhecimento “renasceram” com ares de modernidade. E renasceram imbricados, como gêmeos siameses.

Em momento histórico mais recente, muito em razão do cientificismo que contaminou as Humanidades, direito e contabilidade passaram a ser estudados como ciências autônomas, numa trajetória que cavou praticamente um abismo entre esses dois conhecimentos. Com isso, perderam as humanidades, o direito, a contabilidade, os empresários e a sociedade como um todo. Felizmente, parece que pontes começam a ser construídas para comunicar novamente direito e contabilidade, especialmente nos estudos mais recentes sobre a empresa.

Fruto da pesquisa na área econômica, empresa passou a ser conceituada, inclusive pelo Código Civil brasileiro, como “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, sendo o empresário quem exerce essa atividade de maneira profissional. Para incentivar o empresário e o desenvolvimento da empresa, o direito criou a ficção da pessoa jurídica. Fazendo curta uma longa história de estudos, a pessoa jurídica deve ser entendida como um “ser” distinto dos seus sócios, e um “ser real”, muito embora dentro da realidade jurídica (e não realidade física). A pessoa jurídica é efetivamente sujeito de direitos.

Como sujeito (“ser jurídico”), a pessoa jurídica possui patrimônio próprio, que é distinto do patrimônio dos seus sócios, sendo necessário identificar esse patrimônio da pessoa jurídica também na realidade jurídica. O patrimônio da pessoa jurídica, então, é formado pelo conjunto interligado dos contratos (relações jurídicas) por ela celebrados (nexo ou feixe de contratos). Em outras palavras: o patrimônio da pessoa jurídica é formado pelos seus vínculos com devedores (contas a receber) e com credores (contas a pagar). Considerando mais que cada contratante (devedores e credores da pessoa jurídica) possui seus próprios interesses, é preciso equilibrar tantos e tão diversos interesses por meio da informação completa e oportuna da situação patrimonial da pessoa jurídica (redução da assimetria da informação). E tudo isso em decorrência do risco patrimonial, quer da pessoa jurídica quer dos seus contratantes.

O que combina direito e contabilidade é o risco patrimonial.

Em primeiro lugar, a pessoa jurídica é um “ser jurídico” distinto dos seus sócios, o que limita a responsabilidade destes últimos reduzindo o seu risco patrimonial; entretanto é preciso demonstrar a existência dos dois patrimônios distintos, o que será feito através da contabilidade.

Em segundo lugar, o patrimônio da pessoa jurídica é identificado como conjunto interligado dos contratos por ela celebrados; contudo, a reunião desses contratos deve, da mesma forma, ser demonstrada, e o será através da contabilidade: ativos e passivos reconhecem e mensuram os referidos contratos.

Finalmente, em terceiro lugar, as informações prestadas pela contabilidade reduzem a assimetria de informação, propiciando a tomada de decisões econômico-jurídicas mais equilibradas em relação ao risco patrimonial de cada contratante.

Por essas e outras razões, o jurista português Francisco Vicent Chuliá faz a seguinte afirmação: “a contabilidade mercantil é a pedra angular do Direito Comercial, dado que é a linguagem em que este se expressa enquanto direito da atividade e organização empresarial” (Direito da contabilidade. Coimbra: Almedina, 2018, página 10.).

______________________________

*Edison Carlos Fernandes é advogado sócio do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024