Na última terça-feira, 4/6/19, o prefeito do município de São Paulo sancionou o Código Municipal de Defesa do Consumidor (lei 17.109/19), cujo objetivo é estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor que seriam de interesse local.
A nova lei municipal aborda pontos como prazo de entrega de mercadorias, a não disponibilização de serviço de atendimento ao consumidor, consumação mínima em bares e restaurantes, retenção de nota fiscal original pela assistência técnica, dentre outros temas.
Com abordagem de temas concorrentes de competência legislativa da União e do Estado, a nova lei pode ser mais um “elefante branco” inconstitucional, especialmente porque traz questões gerais e não específicas do município de São Paulo/SP.
É que a lei, em alguns pontos, reproduz parcialmente texto do próprio Código de Defesa do Consumidor, inclui decisões do STJ e ainda reproduz entendimento já sumulado, como é o caso da responsabilidade por furto de veículos (Súmula 130, STJ).
O código municipal chega a repetir previsão de outras leis, como é o caso da exigência de caução para atendimento médico-hospitalar, crime previsto no art. 135-A, do Código Penal. Também aborda questões que envolvem a LGPD, que está em vacatio e ainda não pode ser aplicada.
Uma das questões mais polêmicas da nova lei, que já está em vigor, envolve a previsão de pagamento pelas empresas por reclamação registrada no PROCON, com objetivo de alimentar o fundo municipal de defesa do consumidor.
A lei municipal prevê o pagamento de R$ 300,00 por reclamação fundamentada e R$ 750,00 por reclamações não respondidas, previsão cuja competência não é do município, de acordo com a Constituição Federal.
A difícil aplicabilidade da nova lei pode levar ao seu desuso, seja porque repete previsão de outras leis, ou porque cria comandos que não são de interesse local, portanto o município é incompetente para legislar. Não passa de um contrassenso legislativo em meio à crise econômica atual.
Diante disso, entendemos que a lei é inconstitucional e pode trazer insegurança jurídica, ao tratar sobre matérias que sequer estão previstas em lei federal, e exigir mais das empresas do que o próprio CDC, podendo ser transformada em uma barreira à livre iniciativa e ao comércio interestadual.