A forma de interagir com as pessoas mudou. Antes tocávamos a campainha do nosso vizinho para conversar. Hoje optamos pelas conversas virtuais.
Se as redes sociais foram as responsáveis pelo início da mudança de comportamento nas relações interpessoais,
Quase todos nós fazemos parte dos “grupos de WhatsApp” envolvendo os colegas de trabalho, os amigos, os vizinhos, a família etc. Esses “grupos”, quando usados com inteligência, permitem ampla interação entre seus membros, facilitando a tomada de decisões das mais diversas naturezas.
Contudo, fazer parte desse universo também traz responsabilidades que devem ser observadas, evitando dissabores que muitas vezes podem custar caro.
Diariamente são veiculadas notícias dando conta que pessoas perdem seus empregos ou respondem ações penais por fazer compartilhamento de conteúdo inapropriado.
Além disso, não é raro noticiarem a existência de ações de indenização por danos morais que são baseadas exclusivamente no conteúdo de mensagens trocadas pelo WhatsApp.
Recentemente, a 4ª Turma Cível do TJ/DF manteve a condenação imposta a um condômino que, no grupo de moradores, reclamou da administração insinuando que o síndico fazia “caixa 2” (autos 0705134-81.2017.8.07.0007).
O magistrado, ao justificar a lesividade do dano, observou que as ofensas foram proferidas em grupo com 213 participantes que conviviam diariamente com o ofendido.
Não há dúvida de que os aplicativos de mensagens trouxeram incontáveis benefícios. Do mesmo modo, também não há dúvidas de que o Poder Judiciário está atento para coibir excessos e repreender àqueles que desvirtuam o uso da ferramenta.
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