O FGTS como é sabido possui um fim social, sem que se possa menosprezar o da dignidade da pessoa humana. A lei prevê uma série de casos em que o trabalhador pode movimentar (sacar) a sua conta do FGTS, como nas hipóteses de despedida sem justa causa ou para aquisição da casa própria.
Inclusive, o artigo 20 da lei 8.036/90 apresenta algumas doenças consideradas graves, quando então é também permitido o saque dos valores, mas não relaciona a síndrome de Down, paralisia cerebral, transtorno do espectro autista, síndrome de Asperger e inúmeras outras incapacidades permanentes e doenças graves.
Cabe ao Estado-juiz, conforme nossa Constituição Federal, a análise da legislação e o seu espírito final, inclusive confrontando com os direitos fundamentais (saúde, dignidade da pessoa humana, etc).
Nesta esteira, o STJ já fixou entendimento de que as doenças relacionadas na legislação são meros exemplos, devendo o juiz, em cada caso concreto, aplicar uma interpretação mais abrangente daquele rol de doenças que possibilitam o levantamento do FGTS.
Infelizmente, nos casos em que o trabalhador ou seus dependentes se enquadram como portadores de doença graves não relacionadas na lei, não se consegue a liberação dos valores junto à Caixa Econômica Federal, a qual nega o pedido, obtendo o interessado o saque apenas através de uma ordem judicial.
Recentemente, há inúmeras decisões favoráveis pela liberação aos trabalhador que possui dependentes, por exemplo, com autismo (considerado por lei como uma pessoa com deficiência), ou síndrome de Asperger, esta última de surgimento desconhecido até então, que é um estado do transtorno do espectro autista, acarretando dificuldade de adaptação funcional de quem a possui ao meio social.
O tratamento de qualquer doença grave, mas especificamente do autismo e suas síndromes, requerem terapias diversas, para treinamento das habilidades sociais, educação especializada, terapia cognitiva, terapia de linguagem, equoterapia, entre inúmeras outras, essenciais à uma vida digna e de qualidade, e por vezes, extremamente caras e de realização contínua.
Não obstante a Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal ter aprovado no ultimo dia 12/6 o projeto de lei que permite o saque do FGTS pelo trabalhador (PLS 30/18), onde incluiu-se o Mal de Parkison e o Alzheimer, e ainda, o projeto que altera a legislação que protege a pessoa com transtorno do espectro autista (lei 12.764/12 e projeto de lei 1.712/19), em tais hipótese, como citamos, o levantamento do saldo do FGTS somente se dá, ainda, por meio de ordem judicial.
Não podemos concordar que a Justiça se mantenha cega frente à um assunto tão delicado, razão de que, como antes disto, são várias as decisões nos Tribunais dos mais diversos Estados concedendo o saque do FGTS para trabalhadores e pais de pessoas com autismo, garantindo que os direitos fundamentais elencados em nossa Constituição sejam efetivamente desfrutados, respeitando sobretudo a dignidade da pessoa humana.
A exemplo, assim entendeu o juiz Luiz Henrique Horsth da Matta, da Justiça capixaba, ao permitir o saque de R$ 156 mil do saldo da conta do FGTS de um trabalhador, para custear o tratamento da filha que é portadora de síndrome de Down, autismo e transtorno alimentar.
Como dito, esta liberações são possíveis, porque as limitações impostas pela lei do FGTS não impede o Judiciário de fazer uma interpretação mais abrangente, ao contrário, é seu dever fazê-lo, já que tais valores pertencem ao trabalhador e possuem finalidade social.
Entendemos então, que qualquer doença grave do trabalhador ou de seu dependente, devidamente comprovada, permite o saque do FGTS, ainda que com ordem judicial, devendo, então, o cidadão que se encontra nesta situação angustiante, procurar o auxílio de um advogado, para que, orientando e com as medidas jurídicas. necessárias, poderá conseguir um pouco de acalento no custeio e despesas destes tratamentos de saúde.
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*Igor Giraldi Faria é advogado em Rondonópolis/MT. Foi conselheiro estadual da OAB/MT e é pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela AMATRA/TRT 23ª Região.