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Sobre a importância da proteção da marca. Apontamentos iniciais para empreendedores

Apresentados os principais padrões de análise do INPI, é salutar que o empreendedor, antes mesmo de realizar testes-piloto, adote as providências necessárias para proteger a sua criação intelectual e o símbolo que vai distinguir sua empresa ou serviços de todos os demais.

15/7/2019

A marca é, basicamente, o sinal usado para fazer a distinção entre os produtos ou serviços oferecidos por uma empresa e aqueles oferecidos por outra empresa. Atualmente, a importância da proteção da marca é amplamente reconhecida, visto que o valor de algumas marcas chega até mesmo a superar o valor das empresas que representam. Sendo assim, a análise da marca junto ao INPI1 é uma das primeiras providências que devem ser adotadas pelo empreendedor.

De fato, toda pessoa, física ou jurídica, que pretende ter uma marca protegida como um bem de propriedade industrial, para impedir que terceiros a utilizem, deve levá-la a registro junto ao órgão competente. De acordo com o artigo 129 da lei 9.279/96, Lei da Propriedade Industrial (LPI), somente se adquire o direito de propriedade de uma marca mediante o registro validamente expedido pelo INPI, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional2.

De acordo com o artigo 122 da LPI, são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Não são permitidos, na legislação brasileira, o registro de marcas olfativas, gustativas ou sonoras, por não serem visualmente perceptíveis, da mesma forma como não são registráveis como marcas os sinais exemplificados no artigo 124 do mesmo diploma legal.

Na análise do pedido de registro da marca, o INPI se guiará, sobretudo, pelos princípios da distintividade, veracidade e liceidade. Afinal, é de suma importância que o sinal possua capacidade de distinguir objetivamente os produtos e/ou serviços que se pretende identificar, para cumprir de forma satisfatória a função de identificação. Igualmente, o sinal deve possuir caráter lícito, verdadeiro, quanto à sua origem, natureza, qualidade ou utilidade e não pode atentar contra a ordem pública ou a moral e bons costumes.

Além da distinção marcária, o sinal deve possuir novidade relativa, distinguindo-se de outros sinais já apropriados por terceiros. Por fim, é preciso levar em conta que, segundo o princípio da especialidade, marcas similares podem conviver pacificamente, desde que se avalie que não há possibilidade de confusão ou associação errônea entre elas.

Ainda quando da análise de um pedido de registro, leva-se em consideração a capacidade distintiva do conjunto em exame, inibindo o registro, a título exclusivo, de sinais genéricos, necessários, de uso comum ou carentes de distintividade na sua própria condição. Do contrário, a norma impediria que demais concorrentes pudessem fazer uso de termos ou elementos figurativos importantes para a sua atuação no mercado.

As marcas registráveis podem ser classificadas de acordo com o grau de distintividade, podendo ser marcas fantasiosas (compostas por neologismos até então não encontrados em nenhum dicionário, imaginadas unicamente para seu uso como sinal distintivo, são inventadas), marcas arbitrárias (constituídas por palavras já existentes no vernáculo, ou em outro idioma, mas que não guardam qualquer relação com o produto ou serviço que identificam) ou marcas evocativas ou sugestivas (quando formadas a partir de sinal que sugere, que traz à lembrança, uma característica, a finalidade ou o próprio nome do produto ou serviço a que se acha vinculada, que invocam a imaginação perceptiva do consumidor).

Já as marcas de alto renome e as marcas notoriamente conhecidas, em exceção à regra, têm assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. As primeiras, por terem conhecimento e prestígio diferenciados, resultantes de sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspiram ao público consumidor. As segundas são aquelas que, mesmo registradas em outro país, possuem expressivo reconhecimento perante os consumidores (notoriamente conhecidas). Embora somente as marcas de alto renome tenham a obrigatoriedade de registro no Brasil, ambas têm proteção especial proporcionadas pela Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP)3, o Acordo TRIPS4, como também outras leis nacionais, como a LPI.

Pode-se afirmar, portanto, que a propriedade intelectual permite que uma startup, por exemplo, esteja bem protegida e tenha um diferencial mercadológico. Um vez que as Startups têm por objetivo executar inovações para gerar valor econômico, nada mais aconselhável do que proteger esses bens resultantes da capacidade inventiva ou criadora do intelecto humano, registrando suas marcas e patentes, através dos instrumentos jurídicos fornecidos pelo direito da propriedade intelectual.

Assim, apresentados os principais padrões de análise do INPI, é salutar que o empreendedor, antes mesmo de realizar testes-piloto, adote as providências necessárias para proteger a sua criação intelectual e o símbolo que vai distinguir sua empresa ou serviços de todos os demais. Isso porque, uma marca, embora não tenha obrigatoriedade de registro, tem a finalidade de assegurar os direitos e interesses individuais de seu titular e, também, de proteger os adquirentes de produtos e/ou serviços, conferindo-lhes subsídios para verificar sua origem, natureza, qualidade e utilidade.

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2 Princípio da territorialidade.

3 Acordo internacional relativo à Propriedade Intelectual, assinado em 1883 em Paris, para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP).

4 Acordo internacional sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, integrante do conjunto de acordos assinados em 1994.

 

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*Ana Paula da Costa Sá é sócia de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.

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