Acredita-se que o CPC de 2015, apesar de ter trazido inúmeras modificações que contribuirão muito para um processo civil que respeite as normas constitucionais que lhe dizem respeito, deixou de dar a atenção devida ao problema da morosidade de tramitação dos processos no País, quiçá piorando um cenário que já era ruim.
Uma possível solução, que não violaria as demais normas fundamentais do processo civil, seria a alteração legislativa da lógica das audiências previstas no procedimento comum, adotando-se o instituto da audiência una, em vez de uma audiência de conciliação (artigo 334) e depois, quando necessário, uma audiência de instrução e julgamento (artigo 358), como ocorre atualmente. Há várias formas de se estabelecer o procedimento nessa hipótese, todas provavelmente resultando em um processo muito mais célere do que ocorre no contexto atual. Aqui se traz uma das tantas sugestões possíveis.
Distribuída a petição inicial e preenchidos todos os seus requisitos, o réu será citado para apresentar a sua resposta, na qual deverá se manifestar sobre o seu interesse em transação, assim como o autor deverá fazer na inicial, e sobre as provas que pretende produzir, apresentando o rol de testemunhas, se houver interesse na produção desse tipo de prova. No mesmo ato, o réu também será intimado para comparecer à audiência una, designada para data que resulte em antecedência de, no mínimo, 60 dias corridos de sua citação. Após a apresentação da resposta, o autor será intimado para apresentar a sua réplica, na qual deverá indicar as provas que pretende produzir e, se for o caso, apresentar o seu rol de testemunhas.
Se ambas as partes se manifestarem pelo desinteresse em composição e na produção de prova oral, a audiência una designada será cancelada e os autos serão remetidos à conclusão para a prolação da sentença, exceto se houver a necessidade de produção de outras provas, como pericial ou inspeção judicial. Havendo interesse em acordo por uma das partes - e aqui se poderia prever que o desinteresse em transação por qualquer uma das partes já seria causa para cancelar-se a audiência - e/ou na produção de prova oral, a audiência una designada será mantida e realizada, sendo, inclusive, o próximo ato processual do procedimento.
A audiência una se iniciará com uma tentativa de conciliação. Não obtida a transação, o juiz delimitará os pontos controvertidos em conjunto com as partes, tornando regra a hipótese do artigo 357, § 3º, e na sequência passará à produção de prova oral, se necessária. Após, se não houver mais provas a serem produzidas (pericial, por exemplo) e se ambas as partes concordarem em fazer as suas alegações finais em audiência ou de forma remissiva, e o juiz sentir-se confortável para tanto, a sentença será prolatada na própria audiência ou, não ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses, em gabinete.
Com tais modificações no procedimento comum, deixaria de ser uma utopia o País ter seus processos civis, ressalvadas algumas exceções, encerrados, no primeiro grau de jurisdição, em menos de 6 meses, o que o subscritor deste artigo já viu acontecer algumas vezes em sua experiência prática, por exemplo, nas secretarias de juizados especiais cíveis que adotam procedimento similar em alguns casos.
Tem-se conhecimento das possíveis críticas às referidas ideias e também já se sabe quais são as respostas a elas, mas isso é assunto para outro artigo. O importante é iniciar um debate efetivo para que o Brasil abandone o atual cenário nefasto, em que processos judiciais demoram muito para tramitar, o que gera inúmeros prejuízos aos sujeitos do processo e à sociedade como um todo.
_____________________
*Rodrigo Cunha Ribas é advogado, sócio do Lirani e Ribas Advogados e especialista em direito processual civil.